TJDFT - 0701364-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701364-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 208858623.
A sentença faz coisa julgada entre as partes litigantes, sem prejudicar terceiros.
O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil).
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 122575671, proferida em 26/04/2022.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:12:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 19:32
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701364-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 207952300 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, EXECUTADO: J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram infrutíferas.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:56:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 07:55
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 21:04
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701364-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 171795121.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme já explicitado na decisão embargada, não há razão para a expedição dos ofícios pretendidos.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:38:33.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701364-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 171786726.
As entidades indicadas pela exequente (CNSEG, SUSEP, SERASA) não têm a função de fornecer informações sobre a existência de bens ou ativos patrimoniais em nome do executado.
Veja-se: INDEFERIMENTO OFÍCIO CNSEG E SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, verifico que a credora não apresentou nenhum indício de que a medida será eficiente para proporcionar a satisfação do crédito.
Embora seja dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento.
Destaque-se jurisprudência que ratifica tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
FINTECHS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As pesquisas junto aos sistemas conveniados do Juízo (BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD) consistem em instrumentos disponibilizados aos Magistrados para obtenção de informações com o objetivo de facilitar a busca de ativos financeiros em nome do devedor, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às ações executórias. 2.
As diligências requeridas pelo credor referentes à expedição de ofício às fintechs e administradoras de cartão de crédito não estão abrangidas pelo sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central (BACENJUD), motivo pelo qual os valores nela porventura constantes não são alcançados pela ordem de bloqueio. 3.
Diante da inexistência de indícios de que as diligências realizadas juntos às fintechs e administradoras de cartão de crédito proporcionariam a satisfação do crédito perseguido pelo credor, tampouco comprovação de possuir o devedor qualquer valor ou aplicação diante delas, inviável a pretensão de expedição de ofício às referidas instituições. 4. É dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, entretanto não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento. 5.
Recurso não provido.(Acórdão 1293314, 07199854420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, também não há razão para remessa de ofício às operadoras de investimento, pois eventuais ativos existentes em nome da executada são passíveis de serem encontrados por meio da consulta INFOJUD, já realizada no curso desta ação.
Este tem sido o entendimento do Eg..
TJDFT em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO.
CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS.
INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
O SISBAJUD, antigo BACENJUD, constitui-se em ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao antigo sistema BACENJUD foi efetivada há mais de 3 (três) anos, mostra-se cabível a reiteração da diligência no sistema SISBAJUD, por apresentar maior abrangência das instituições financeiras consultadas, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, admitido o uso da ferramenta de busca automática "teimosinha". 3.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD têm bases de dados distintas do SISBAJUD, e permitem a verificação da existência outros bens registrados em nome dos executados, de forma que se encontra evidenciada a utilidade da diligência requerida. 3.1.
Tendo sido empreendidas, sem sucesso, diversas diligências e pesquisas nos sistemas postos à disposição do Juízo, é admitida a realização de consulta ao sistema INFOJUD, observada a necessidade de preservação do sigilo dos relatórios obtidos em decorrência da consulta realizada, bem como ao sistema RENAJUD. 4.
O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 5.
Mostra-se desnecessária a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, porquanto as informações a respeito de eventuais operações nesta modalidade de investimento podem ser obtidas mediante a consulta ao sistema INFOJUD. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1626906, 07295324020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:46:50.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
14/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701364-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da exequente acerca da Diligência infrutífera de ID. 170023816 e tendo em vista que não foram indicadas novas medidas constritivas, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 11:34:14.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
08/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/09/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/09/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:06
Outras decisões
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:37
Outras decisões
-
21/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:35
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 10:48
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 21:38
Recebidos os autos
-
13/04/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2022 05:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 11:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:45
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 00:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:25
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (REU) em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 19:58
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/04/2021 12:56
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
23/04/2021 07:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:26
Homologada a Transação
-
20/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2021.
-
01/04/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de J&G FRANQUIAS E COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 08:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/02/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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