TJDFT - 0736354-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 22/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 07:38
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:07
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 05:12
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:35
Outras decisões
-
11/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736354-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA GIS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 172994196 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via DJE, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: infrutífero c) em relação ao ONR: frutífero - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:30:34.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
25/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:50
Outras decisões
-
25/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2023 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736354-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA GIS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 11:46:16.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Outras decisões
-
08/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:19
Outras decisões
-
17/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:24
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:53
Outras decisões
-
24/05/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 17/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:55
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:14
Determinado o arquivamento
-
16/03/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 23:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 16/01/2023 09:17