TJDFT - 0037506-96.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 03:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
22/01/2025 14:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2022 16:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON GONCALVES em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037506-96.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE WILSON GONCALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:07
Determinado o arquivamento
-
17/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON GONCALVES em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041269-08.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 11:01
Processo nº 0766707-54.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Onofre da Silva
Advogado: Luciana Simoes Pestana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 12:35
Processo nº 0031316-28.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Ana Beatriz Ferreira Groba
Advogado: Danil Placido Camilo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:16
Processo nº 0005906-84.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Gilson Deusdara Soares
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 23:10
Processo nº 0055639-69.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Fernando Roriz de Almeida
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 14:35