TJDFT - 0735402-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
14/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735402-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: MEGAFOKUS COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Na petição de ID 190272767a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
26/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735402-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: MEGAFOKUS COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Em atenção à certidão de ID 187732815, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:06
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:40
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735402-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: MEGAFOKUS COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 171051544, verifico que as pesquisas anteriores ao sistema SisbaJud (IDs 119145521 e 162001173), foram infrutíferas, pois o valor encontrado foi ínfimo em relação ao montante exequendo, frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:19
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/01/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:26
Outras decisões
-
20/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2022 00:31
Publicado Mandado em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MEGAFOKUS COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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