TJDFT - 0732730-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 203766635) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:14
Outras decisões
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:25
Outras decisões
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03/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 193161419 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732730-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MACHADO SILVA REU: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:31
Outras decisões
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13/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 189213869) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732730-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MACHADO SILVA REU: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório MAURA MACHADO SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra FELIPE AUGUSTO BROCKMANN, parte igualmente qualificada.
A autora informa que celebrou, com o requerido, em 24/1/2022, contrato de prestação de serviços advocatícios, que tinha como objeto “o acompanhamento, até o final do processo, da ação de guarda distribuída em 14 de janeiro de 2022, a qual foi movida por Samuel Coelho Rodrigues, genitor dos filhos da Autora”.
Esclarece que “a Ação para qual o Requerido foi contratado sequer foi instruída, não havendo realização de estudo psicossocial ou audiência de instrução, estando TOTALMENTE PENDENTE A REALIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO, qual seja A DEFESA DA EXECUTADA EM AÇÃO DE GUARDA Nº 0701937-18.2022.8.07.001”.
Aduz que o requerido ajuizou execução do título extrajudicial advindo do contrato, distribuída à 3ª VETECA, mas a demanda estaria fundada em título ilíquido “por cobrar a totalidade do valor do contrato que não teve o objeto prestado, tornado a cobrança nula”.
Diz que “o MM.
Juízo supracitado entendeu que a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Requerente não seria a via correta para discutir a matéria, razão pela qual propõe a presente ação de rescisão contratual”.
Afirma que, embora tenha notificado previamente o requerido acerca da sua intenção de rescindir o contrato, o demandado pretende cobrar a totalidade do valor do contrato, e não apenas os 10% previstos na Cláusula 8ª para as hipóteses de rescisão.
Sustenta que “o rompimento se deu por única e exclusiva culpa do Requerido, que atuou com inapetência e por pouco não causou dano irreparável à Requerente na Ação de Guarda objeto do contrato”, de modo que caberia ao demandado, isto sim, o pagamento da multa contratual de 10% prevista na Cláusula 9ª do pacto.
Especifica, nesse contexto, os atos que considera desidioso por parte do requerido, tais como perda de prazos processuais, não apresentação de pedidos solicitados pela ora requerente e, de uma maneira geral, abandono do processo.
Pleiteia, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do título objeto da Execução nº 0701937-18.2022.8.07.001.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato, bem como pela condenação do requerido ao pagamento da multa de 10% do valor total do contrato e de R$ 5.000,00 pelos danos morais que alega ter experimentado.
A inicial veio instruída com documentos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 172940199.
O pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0744820-91.2023.8.07.0000 foi indeferido (ID 179853409).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 177718319, na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Na ocasião, afirmou ter prestados os serviços nos moldes contratados.
Esclareceu que a requerente, após retornar a Brasília e voltar a ter acesso aos filhos por acordo realizado diretamente com o genitor das crianças, deixou de responder às mensagens do requerido.
Diz que a autora se tornou inadimplente no curso da execução do contrato, o que, nos termos da Cláusula 6ª do pacto, gerava o vencimento antecipada das demais parcelas.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Intimada, a requerente não apresentou réplica (ID 182006455). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, motivo pelo qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o pleito autoral de resolução do contrato se funda na alegada desídia do requerido no contexto da prestação de serviços advocatícios indicados no instrumento contratual de ID 167891237.
Além disso, a requerente pugna pela incidência da Cláusula 9ª do contrato, que prevê o pagamento de multa de 10%, em seu favor (contratante), caso a rescisão do contrato fosse motivada pelo contratado, ora requerido.
Sem razão a autora.
Isso porque, ao que se tem dos autos, não há qualquer elemento concreto apto a indicar desídia por parte do requerido na prestação dos serviços advocatícios contratados pela ora autora.
As mensagens de texto e áudio que instruíram a inicial, assim como certidões isoladas extraídas dos autos originais, não se prestam a esse fim, sendo certo que a mera e eventual ausência de manifestação do advogado, em questões não fundamentais da demanda, não implica, necessariamente, em desídia do profissional.
Nesta perspectiva, há, nestes autos, um fato curioso: a própria advogada da parte ora requerente, devidamente intimada, não se manifestou em réplica, conforme certificado em ID 182006455.
Há desídia e abandono da causa? Só por esse fato, certamente não.
Em verdade, o que se tem dos autos, inclusive a partir das mensagens juntadas pela demandante, é que os serviços estavam sendo regularmente prestados e a requerente, nesse ínterim, se tornou inadimplente, sendo cobrada a regularizar a situação pelo advogado, ora requerido, em diversas oportunidades a partir do dia 24/8/2022 (ID 167891243).
Apenas após a inadimplência contratual, já em 20/9/2022 (ID 167891243, p. 6 e seguintes), a demandante manifestou interesse em rescindir o contrato, sob a alegação de que o profissional não estava atuando a contento, circunstância que, repita-se, não restou satisfatoriamente demonstrada.
Registre-se que a inadimplência contratual da autora durante a execução dos serviços, ensejou, nos termos da Cláusula 6ª do contrato, o vencimento antecipado, o que torna a execução do título, pelo valor integral, hígida.
Por todos esses fundamentos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Fundamentação Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Em.
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator do Agravo de Instrumento nº 0744820-91.2023.8.07.0000, a fim de cientificar Sua Excelência acerca da prolação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/01/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 22:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:39
Outras decisões
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14/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:36
Outras decisões
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20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732730-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MACHADO SILVA REU: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do valor cobrado na Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0738183-58.2022.8.07.0001, a qual tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, mediante autorização de depósito no valor de 10% do contrato.
No entanto, ao menos por ora, não se verifica a probabilidade do direito.
Pela própria narrativa da inicial, houve, ao menos em parte, prestação do serviço advocatício, alegando a autora insatisfação quanto à atuação do advogado.
Os documentos demonstram, também, que a autora teria ficado inadimplente antes mesmo de rescindir o contrato com o requerido.
Por isso, verificar se houve ou não a prestação do serviço contratado, quem deu causa à rescisão e, consequentemente, se o título é certo, líquido e exigível, demanda dilação probatória.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 4.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 4.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 4.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:40
Outras decisões
-
22/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732730-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MACHADO SILVA REU: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Também deve ser juntada aos autos a guia de custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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