TJDFT - 0743111-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743111-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao processo principal, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença.
Retifiquei a autuação para fazer constar os presentes autos como cumprimento definitivo de sentença.
Ressalto, porém, que a decisão de ID 118401408, que definiu os parâmetros para apuração do débito, em análise às impugnações apresentadas, não está preclusa, diante da pendência dos recursos AGI n. 0714625-60.2022.8.07.0000 e AGI n. 0715124-44.2022.8.07.0000, o que, no entendimento deste juízo, impede o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Tal entendimento inclusive foi ratificado pelo E.
TJDFT por meio do AGI 0742275-48.2023.8.07.000 com trânsito em julgado.
Aguarde-se notícia do trânsito em julgado dos recursos acima mencionados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743111-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 170450303, a parte exequente pugna pela conversão do cumprimento provisório em definitivo, argumentando que o acórdão proferido pelo E.
TJDFT transitou em julgado para a executada, uma vez que em face dele apenas o exequente interpôs recurso.
A executada apresentou manifestação no ID 170888193, requerendo a imposição de multa à exequente por litigância de má-fé.
Passo à análise dos pedidos formulados. - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO Inicialmente, verifico que ao contrário do que afirma a exequente, a parte executada também recorreu do acórdão em referência, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do recurso correspondente.
Destaco que conforme assinalado pela executada em sua impugnação ao presente cumprimento provisório, existe Agravo em Recurso Especial interposto por ela (AREsp nº 2081401/DF), ainda aguardando julgamento.
No apelo especial, discute-se, dentre outros aspectos, a ilegitimidade ativa da ora exequente para propor ação de imissão de posse Não há, portanto, que se falar em parcela incontroversa, quando pendente apreciação de recurso que discute a própria legitimidade da autora, ora exequente, para ajuizar a ação de conhecimento na qual fora proferida a decisão que fundamenta a pretensão executiva.
Diante desse quadro, entendo incabível a conversão pretendida, que somente deve ocorrer após o trânsito em julgado dos autos principais.
Por tais razões, indefiro o pedido em referência. - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora reconheça que a pretendia convolação do cumprimento provisório em definitivo seja prematura, não vislumbro que o exequente tenha agido com deslealdade processual ao requerê-la.
No mesmo sentido, não evidencio deslealdade processual, quando o exequente entende que há débito incontroverso da executada, observando o valor apresentado no pedido de cumprimento provisório de honorários advocatícios sucumbenciais, apresentado nos autos nº 0734242-03.2022.8.07.0001, embora a alegação não possa ser acolhida, eis que o valor indicado teve como fundamento a decisão de ID n. 118401408, prolatada no presente processo.
Entendo que não resta caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, de modo que não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, assim, o pedido em referência.
Noutro giro, diante da prejudicialidade dos AGIs 0715124-44.2022.8.07.0000 e 0714625-60.2022.8.07.0000 ao prosseguimento da presente execução provisória, mantenho a suspensão determinada no ID 143662201, situação pela qual não é possível, nesta fase processual apreciar a nova impugnação aos valores executados, apresentado pela executada, no item II da petição de ID n. 170888193.
Aguarde-se o julgamento final dos recursos em referência.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 19:48
Outras decisões
-
06/09/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2022 17:27
Outras decisões
-
25/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:17
Outras decisões
-
18/11/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:50
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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