TJDFT - 0708051-09.2022.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708051-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que foi deferida em favor do acusado JOAO RODRIGO PEREIRA DA SILVA a suspensão condicional do processo (ID 136365346).
Transcorrido o período de prova, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do réu, porquanto houve o regular cumprimento das condições impostas (ID 171512265).
Ante o exposto, tendo o denunciado cumprido as condições da suspensão condicional do processo e já expirado o período de prova, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO RODRIGO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis à sua manutenção o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos da MPU n. 0706495-69.2022.8.07.0004.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 20:32
Juntada de comunicações
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12/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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11/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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15/09/2022 18:00
Suspensão Condicional do Processo
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06/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:42
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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27/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/07/2022 09:38
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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20/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2022 16:10
Juntada de comunicações
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12/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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