TJDFT - 0737590-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HORTA COMUNITARIA DO PARANOA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
12/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro.
-
11/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando existência de omissão e contradição no v. acórdão. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3.
No caso, verifica-se omissão tão somente no tocante ao depósito da caução.
E, considerando que a presente ação foi julgada improcedente, o depósito deverá ser revertido em favor da parte contrária, conforme disciplina legal. 4.
A discordância da parte não encerra vício no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 5.
Embargos declaratórios da parte autora desprovido.
Deu-se parcial provimento aos embargos do réu. -
04/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA (AUTOR) e provido em parte
-
04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOR: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, HORTA COMUNITARIA DO PARANOA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REU: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA, ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA, ANA PAULA BARBOSA FERREIRA D E C I S Ã O Vistos e etc.
No ID 66835844, foi juntado acordo firmado entre as partes.
Pedem a homologação do acordo no qual consta a desistência dos embargos e renúncia ao prazo recursal.
Os embargos de declaração estão incluídos em pauta (1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 27/01 ATÉ 3/02) - De 27/01/2025 a 03/02/2025).
O pedido das partes não merece ser acolhida.
Na hipótese, cumpre observar que a ação rescisória foi julgada liminarmente improcedente ante a decadência, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, incabível, nestes autos, a homologação de acordo acerca de matéria acobertada pelo manto do trânsito em julgado.
Isso posto, indefiro o pedido.
Mantenha-se o processo em pauta, para análise dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:41
Indeferido o pedido de ANA PAULA BARBOSA FERREIRA - CPF: *75.***.*22-04 (REPRESENTANTE LEGAL), ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA (AUTOR), ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA (REU), HORTA COMUNITARIA DO PARANOA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR), HOR
-
12/12/2024 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV ATA DE JULGAMENTO 9ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DE 2024 Ata da 9ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 7 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, ALFEU MACHADO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SÉRGIO ROCHA, EUSTÁQUIO DE CASTRO e SONÍRIA D’ASSUNÇÃO.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CARMEN NICEA BITTENCOURT, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD.
Compareceu, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Roberto Carlos Silva.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS MS 0729006-05.2024.8.07.0000 DECISÃO: Segurança concedida, nos termos do voto do eminente Relator.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÕES ORAIS: Dra.
Ana Luyza Caires de Souza – OAB/DF 71.162, pelo Impetrante e Dr.
Said Boutros Yaghi Neto – OAB/DF 80.062, pelo Impetrado. AI AR 0711805-97.2024.8.07.0000 DECISÃO: Agravo Interno desprovido.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Heber Emmanuel Kersevani Tomas – OAB/DF 40.462, pelo Agravante AR 0737590-95.2023.8.07.0000 DECISÃO: Agravo Interno prejudicado.
Ação Rescisória julgada improcedente.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dra.
Izabella Fernandes Pereira – OAB/DF 77.699, pelo Réu. MS 0729095-28.2024.8.07.0000 DECISÃO: Segurança concedida.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Said Boutros Yaghi Neto – OAB/DF 80.062, pelo Impetrante. MS 0753664-30.2023.8.07.0000 DECISÃO: Segurança concedida, nos termos do voto do eminente Relator, maioria.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Jhonatan Maximo Chaves, OAB/DF 59.148, pelo Impetrante A sessão foi encerrada às quatorze horas e quarenta e oito minutos.
Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata a qual foi declarada aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. DIAULAS COSTA RIBEIRO Desembargador -
08/11/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HORTA COMUNITARIA DO PARANOA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/10/2024 18:12
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 16:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
28/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA AGRAVADO: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos e etc.
Compulsado os autos, verifica-se que a sentença que se deseja desconstituir, prolatada nos autos do processo nº 0001914-02.2006.8.07.0008, transitou em julgado em 16/03/2017, conforme certidão acostada naqueles autos ao ID 38411257 - Pág. 2, sendo a presente ação rescisória ajuizada em 06/09/2023.
Com efeito, a alegada prova nova que o autor se utiliza como fundamento para a rescisória é a sentença que reconheceu como de propriedade da TERRACAP o imóvel objeto da reivindicatória, a qual foi prolatada em 15/07/2021 (ID 131276926 dos autos 006734-88.2011.8.07.0008).
Portanto, em tese, épossível a de ser suscitada, de ofício, a preliminar de eventual decadência, porquanto a ação deveria ter sido ajuizada até 16/3/2022, porém somente veio a sê-lo em 06/09/2023.
Portanto, ao menos em tese, não se descarta a possibilidade de incidência da decadência.
Desse modo, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depois, voltem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA AGRAVADO: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O WAGNER PINTO DA ROCHA e SIELEI BARROS ROCHA requerem sua inclusão no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do pedido, os autores da rescisória apresentaram petição ao ID 54096086, pleiteando pelo indeferimento do pedido.
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Pois bem.
A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo.
No caso, a despeito de ter sido demonstrado a aquisição de parte dos direitos hereditários do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA e CAROLINA GOMES FAGUNDES por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIELEI BARROS ROCHA, conforme documento acostado ao ID 53460878, fato é que, conforme art. 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão em relação a bem considerado singularmente.
Portanto, o interesse na causa é meramente reflexo, haja vista se tratar da análise acerca da propriedade de um imóvel pertencente ao espólio, de modo que não tem o condão de possibilitar a sua admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual.
Ademais, os autores da ação manifestaram objeção à intervenção.
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão de assistentes litisconsorciais formulado por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIELEI BARROS ROCHA.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:21
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA AGRAVADO: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos acostados pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP (ID 55800015).
Depois, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REU: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA D E C I S Ã O O ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA, parte requerida na Ação Rescisória proposta pela HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ, apresenta pedido de reconsideração da decisão deste Relator, na qual restou deferido o pedido liminar, determinando o sobrestamento do cumprimento de sentença objeto da ação rescindenda, processo n. 0001914-02.2006.8.07.0008.
De início, impende ressaltar que o pedido de reconsideração não tem previsão legal, sendo certo que o Código de Processo Civil prevê remédio específico para a parte que deseja a revisão das decisões proferidas pelo Relator.
De todo modo, observo que a argumentação trazida pelo requerido, com a devida vênia, não é suficiente para, de plano, infirmar os fundamentos do decisum questionado, especialmente porque sequer menciona a existência de ação n. 0006734-88.2011.8.07.0008, em que fora reconhecida judicialmente a propriedade da terra à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, e não ao ora requerido, ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA, como teria sido o fundamento que se serviu a sentença rescindenda.
Isso posto, por ausência de amparo legal e carência de fundamentos que sustentem a pretensão, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/10/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/10/2023 13:25
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REU: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela HORTA COMUNITARIA DO PARANOÁ - AHCP, na qual busca a rescisão da r.
Sentença proferida nos autos do processo nº 0001914-02.2006.8.07.0008, pelo il.
Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciaria do Paranoá.
Narra que a rescisória recai sobre ação reivindicatória ajuizada pelo Espólio de SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em desfavor da HORTA COMUNITARIA DO PARANOÁ e JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, em que requereu a sua imissão na posse da área ocupada pelos Requerentes, no entanto não apresentou os limites, confrontações e delimitação da área que pretende sua imissão, limitando-se apenas a citar em sua inicial, área de 1. 371 ha 23 a 48 ca (hum mil, trezentos e setenta e um hectares, vinte e três ares e quarenta e oito centiares), dentro da Fazenda do Paranoá.
Alega, em síntese, que, depois do trânsito em julgado da sentença, sobreveio prova nova, no sentido de que as terras reivindicadas pelo requerido, ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, pertenceriam a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, a qual foi objeto de reconhecimento nos autos do processo n. º 006734-88.2011.8.07.0008, pelo il.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Diz ainda que, por se tratar de terras públicas, a ação reinvidicatória, objeto da rescisória, seria da competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, e não da Vara Cível do Paranoá.
Ao final requer, liminarmente, “tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para rescidir o r.
Sentença proferido nos autos do processo nº 0001914-02.2006.8.07.0008 em tramite na Vara Cível da Circunscrição Judiciaria do Paranoá – DF, para manter os Requerentes na posse de suas terras na área de 2ha (dois hectares) na Quadra 04, Horta Comunitária, DF-001, CEP: 71.570- 400, Paranoá – DF, localizada dentro da área maior de 1.371ha23a48ca Fazenda do Paranoá – DF.” No mérito, pugna pela procedência, para “para rescindir a r.
Sentença proferida nos autos do processo nº 0001914-02.2006.8.07.0008 em trâmite na Vara Cível da Circunscrição Judiciaria do Paranoá – DF, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, inciso I do Código de Processo Civil;” Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Pugnou pela gratuidade de justiça, todavia, ao ser instada a comprovar a alegada hipossuficiência, optou por recolher as custa (ID 51187576), assim como o depósito prévio previsto no inciso II do art. 968 do CPC (ID 51260399), portanto, suplantada questão. É o breve relatório.
Decido.
A ação rescisória, remédio excepcionalíssimo, tem por objetivo desconstituir o título judicial já acobertado pela coisa julgada, não se destinando,
por outro lado, a questionamento do acerto ou desacerto da sentença/acórdão rescindendos.
Neste cenário, o Juízo rescisório que deve se limitar a verificar hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC.
Vejamos: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Da exordial, verifica-se que o pedido formulado pelo autor se assenta em alegada prova nova (art. 966, VIII, do CPC), pois, no seu entender, a sentença proferia pelo il.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos do processo n. 006734-88.2011.8.07.0008, que teria reconhecido a propriedade da terra disputada à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, serviria de fundamento à rescisão da sentença proferida pelo il.
Juízo da Vara Cível do Paranoá, objeto da ação n. 0001914-02.2006.8.07.0008, em que a autora e o Espólio de SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA disputam área de 1.371 ha 23 a 48 ca (hum mil, trezentos e setenta e um hectares, vinte e três ares e quarenta e oito centiares), dentro da Fazenda do Paranoá.
Do pedido liminar.
Na ação rescindenda, a parte ora autora, HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ - AHCP, não teve reconhecido seu direito de posse em questão, uma vez que a r. sentença reconheceu a propriedade da terra em favor do ora requerido, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA, em razão da matrícula n. 12.980,do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 38411306 do processo de origem).
O processo de origem está em fase de cumprimento de sentença, inclusive, com mandado de imissão de posse expedido já expedido, mas ainda cumprido (ID 170890962 do processo originário). É sabido, que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida a tutela provisória (art. 969 do CPC).
Assim, requerida a concessão de tutela de urgência para obstar os efeitos da decisão rescindenda, a situação remete à aplicação do art. 300 do CPC, segundo o qual, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, o apropriado ao deslinde do pedido liminar, observa-se que em envolvendo as terras em questão sobreveio Sentença da il.
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos n. 0006734-88.2011.8.07.0008, em que reconhece a propriedade à COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, e não ao ora requerido, ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA.
A propósito, cito o trecho (ID 51063884.
P. 11): “(...) Para provar a pretensa propriedade do imóvel que reivindicou na demanda originária, o oposto Espólio de Sebastião de Souza e Silva exibe um título matriculado no 2º Ofício do Registro de Imóveis, sob o número 12.980.
Entretanto, tal matrícula teve a nulidade declarada pela sentença proferida pela Vara de Registros Públicos nos autos n. 0001720- 20.2002.8.07.0015.
Considerando-se que a sentença anulatória transitou em julgado, privando de validade o ato registral indispensável à constituição do direito de propriedade, não há mais o que se discutir: o espólio oposto não é proprietário ou condômino do imóvel referido na demanda; simples assim. (...) A tese de que a Terracap também não seria a titular do direito real de propriedade do mesmo imóvel por nulidade da matrícula anterior que resultou na matrícula atual que a indica como proprietária também já fora acobertada pelo efeito da coisa julgada produzida nos autos n. 0047480-60.2014.8.07.0018, que rejeitou a tese.
Logo, é indubitável que o imóvel referido nas lides é propriedade exclusiva da Terracap, posto que assim reconhecido no registro imobiliário competente. (...) Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na ação de oposição, para reafirmar o domínio e a posse inerentes à condição de bem público da Terracap do imóvel disputado nas demandas associadas ora sob julgamento simultâneo.
Por conseguinte, defiro a reintegração da opoente na posse do imóvel, ficando também autorizada a realizar outros atos de desforço, inclusive demolição de edificações ou acessões estabelecidas clandestinamente no bem.
Ficam os opostos cientes de que disporão do prazo de quinze dias para desocupar voluntariamente o bem, sob pena de remoção coercitiva, a ser determinada mediante provocação da parte opoente.
Condeno os opostos ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, cada um.
Condeno os assistentes ao pagamento de honorários advocatícios, também em 10% sobre o valor da causa.
Condeno os opostos e assistente ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% para cada.” A r.
Sentença da il.
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos n. 0006734-88.2011.8.07.0008 foi confirmada pela eg. 4ª Turma Cível, em brilhante Voto da lavra do em.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO (Acórdão 1690755).
A proposito, anoto que há notícia de que no bojo da ação n. 0006734-88.2011.8.07.0008 o il.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF anulou a matrícula de número 12980 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 51065028. p. 5).
Desse modo, constata-se que, em tese, há prova prova nova (art. 966, VII, do CPC), no caso, a desconstituição do título de propriedade que serviu de fundamento à sentença rescindenda, na qual a parte ora autora perdeu a posse.
Desse modo, conquanto seja defeso avançar sobre o mérito da demanda neste estágio inicial, entendo que, em tese, existe plausibilidade do direito, sendo certo que os desdobramentos processuais envolvendo a demanda, sobretudo o reconhecimento da propriedade em favor da TERRACAP e a anulação da matrícula do imóvel – lastro de procedência da sentença rescindenda, em princípio, enseja o sobrestamento da ordem de imissão de posse em favor da requerida.
Impende ressaltar que, nesta prelibação sumária, diante do impasse instalado, até que ocorra o necessário deslinde, revela-se intuitivo o perigo de dano irreparável, de modo que deve ser sobrestada a ordem de imissão na posse determinada na ação rescindenda, mantendo-se as coisas no estado em que se encontram, até o julgamento do mérito da presente ação ou que sobrevenha ordem deste Relator em sentido diverso.
Por oportuno, ressalto que não se verifica perigo de dano inverso, uma vez que, afastados os efeitos da liminar, a imissão na posse poderá transcorrer regularmente.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, para sobrestar o cumprimento de sentença objeto da ação rescindenda, processo n. 0001914-02.2006.8.07.0008.
Recolha-se imediatamente o mandado de imissão da posse (ID 170890962 do processo originário), sem cumprimento, cessando-se também eventuais outros atos correlatos a desocupação do imóvel.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 970 do CPC).
Comunique-se ao D.
Juízo da Vara Cível do Paranoá (art. 969 do CPC).
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:59
Efeito Suspensivo
-
29/09/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REU: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA D E S P A C H O Vistos e etc.
A parte autora, foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ou recolher o preparo e o depósito de que trata o inciso II do art. 968 do CPC.
Optou o autor pelo recolhimento das custas iniciais, conforme se observa da guia e comprovante de pagamento acostados ao ID 51187576.
Ocorre que, todavia, que não basta o recolhimento das custas, pois, nos termos do que dispõe o art. 968, II, do CPC, na ação rescisória, o autor deve depositar previamente a importância de 5% do valor da causa.
Confira-se: “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...)” Deflui-se da exordial que à causa é atribuído valor de R$ 50.000,00, portanto, deve comprovar o depósito do equivalente a 5% deste valor (R$2.500,00).
Neste contexto, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor comprovar o depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737590-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HORTA COMUNITARIA DO PARANOA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA REU: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA D E S P A C H O Vistos e etc.
Conforme se infere da exordial a parte autora é a ASSOCIAÇÃO DA HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ – AHCP, portanto, pessoa jurídica, e não a pessoa física que a representa, neste caso, o Sr.
JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA.
Verifica-se que a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, a parte autora não recolheu o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nem as custas iniciais.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da atividade desenvolvida.
Como dito, inexiste qualquer prova neste sentido, tudo o que foi colacionado diz respeito a pessoa física que representa a associação.
Nesse passo, faculto-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, anexando aos autos balanço patrimonial completo atual, do primeiro semestre de 2023, e ainda dos dois últimos anos 2022 e 2021 e 2020, bem como extratos bancários dos últimos três meses – repito, da pessoa jurídica, que é a autora nesta ação.
Determino, portanto, a intimação da autora para comprovar a real necessidade da gratuidade de justiça requerida ou de recolher as custas e o depósito prévio previsto no inciso II do art. 968 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702366-77.2020.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Edivaldo Lourenco Oliveira
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 15:58
Processo nº 0018100-43.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Rogerio Aguiar
Advogado: Deoclecio Dias Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 17:15
Processo nº 0741094-77.2021.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Jorge Miguel Salomao
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 02:33
Processo nº 0735633-59.2023.8.07.0000
Ethienny Baldez de Oliveira
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:15
Processo nº 0706143-26.2022.8.07.0000
Paulo Alexandre Baptista Ferreira Albert...
Espolio de Jose Adib Abrao Pimenta
Advogado: Reinaldo Gutierrez Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:49