TJDFT - 0024073-08.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024073-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 30912812).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/11/2018 (decisão de id. 30912843, disponibilizada no DJe em 09/11/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 159849943). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/11/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:58
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:16
Processo Desarquivado
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19/08/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 16:11
Processo Desarquivado
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04/12/2019 15:56
Arquivado Provisoramente
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04/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de WD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 20/08/2019 23:59:59.
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17/06/2019 18:56
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 11:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de WD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 18:08
Recebidos os autos
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28/03/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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