TJDFT - 0703790-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703790-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização do executado, requerendo a suspensão do processo por um ano (Id 211289251).
Como cediço, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Diante disso, no rito dos Juizados Especiais, livremente escolhido pela parte exequente, não se admite a suspensão do feito e nem mesmo tramitação demasiadamente longa, sob pena de violação à ao princípio da celeridade.
Deste modo, indefiro a suspensão do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Diante da ausência de endereço válido para intimação da parte devedora, pois se mudou sem informar ao Juízo seu novo domicílio, nos termos da diligência de ID 207118735, considero-a intimada desta sentença na data da publicação do ato em cartório, com fundamento no art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703790-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS DESPACHO Embora a parte credora afirme que o executado continua residindo no mesmo endereço, o local foi diligenciado sem sucesso (Id 207118735), sendo inócua a renovação do mandado pois já foi constatado que o lugar está desocupado.
Assim, fica o credor intimado para indicar linha expropriatória viável no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELI JOSE DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703790-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: ELI JOSE DOS SANTOS, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 207118735), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 10 de agosto de 2024 11:04:51. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703790-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição do mandado de penhora, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 28 de junho de 2024 16:28:34. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Deferido o pedido de ELI JOSE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*50-78 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703790-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI JOSE DOS SANTOS REVEL: LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS DESPACHO A nova planilha apresentada pela parte autora (ID 175160939) ainda não atende aos parâmetros fixados na sentença de ID 171115558, que determina a atualização desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (29.05.2023 - Id 160536864).
Ressalte-se que este Tribunal dispõe de ferramenta de atualização monetária que pode ser acessada no endereço eletrônico www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apresente o cálculo do débito devidamente atualizado, sob pena de arquivamento.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/09/2023 18:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACIEL DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a qual deverá ser devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (29.05.2023 - Id 160536864), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia no sistema.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELI JOSE DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2023 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:08
Outras decisões
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 01:07
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:51
Outras decisões
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/05/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:02
Outras decisões
-
08/04/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/03/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714003-23.2023.8.07.0007
Jucy Alves da Silva
Fg Music LTDA
Advogado: Savio da Assuncao Milanez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:12
Processo nº 0042953-19.2014.8.07.0001
Renato Araujo Gameiro
Espolio de Argemiro Freire Gameiro Filho
Advogado: Thiago Felipe do Amaral Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 14:31
Processo nº 0737433-61.2019.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Neotech Solucoes Integradas LTDA - EPP
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 18:06
Processo nº 0707357-15.2023.8.07.0001
Luciano Jayme Guimaraes
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Caio de Abreu Jayme Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:33
Processo nº 0714568-39.2022.8.07.0001
Alecio de Oliveira Silva
Cristiano Nunes da Silva
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 01:59