TJDFT - 0733964-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733964-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: R C PLASTICOS E RECICLAGENS LTDA, DANILO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora (id. 165539838) e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de R C PLASTICOS E RECICLAGENS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 23:44
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 17:04
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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