TJDFT - 0706498-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON REINALDO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:21
Deferido o pedido de WILSON REINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*49-68 (EXECUTADO).
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27/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:33
Indeferido o pedido de WILSON REINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*49-68 (EXECUTADO)
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON REINALDO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Deferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON REINALDO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706498-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: WILSON REINALDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema RENAJUD verifica-se que o executado não é mais proprietário do veículo placa REN3G91, conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para cumprimento dos itens 2 e 3 da decisão ID. 211047913.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024, 06:00:47.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
18/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/09/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2024 21:26
Outras decisões
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04/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/07/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:02
Outras decisões
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25/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706498-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: WILSON REINALDO DE OLIVEIRA Decisão I – Da pesquisa SISBAJUD. 1.1.
Trata-se de pedido de nova pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD. 1.2.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera (valor irrisório), não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo. 1.3.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada e que realizada recentemente (junho/2023), indefiro a ordem de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
II - Da pesquisa ao sistema CNIB. 2.1.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.2.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. 2.3.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 2.5.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. 2.6.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 2.7.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. 2.8.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. 2.9.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III – Da pesquisa SREI. 3.1.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 3.2.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. 3.3.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso.
IV – Do ofício ao CENSEC. 4.1.
Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação. 4.2.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 4.3.
Posto isso, defiro o pedido formulado. 4.4.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de atos notariais, de qualquer natureza, em que figure o nome da parte executada, JOSE RENILDO FERREIRA CARDOZO, CPF n.º *01.***.*24-68.
V – Da pesquisa CSS e SIMBA. 5.1.
O exequente requerer pesquisas mediante: (a) o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA; (b) o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras – CCS; e (c) o SISBAJUD. 5.2.
Sucintamente relatados, decido. 5.3.
O cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (lei dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores), com a seguinte redação: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. 5.4.
O cadastro em referência concentra informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, com identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. 5.5.
Como se depreende da própria localização em que inserido o comando legal, este cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. 5.6.
No entanto, o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, motivo por que não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil. 5.7.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores. 5.8.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (deferido nesta decisão).
VI – Da expedição de ofício ao Banco Central. 6.1.
Indefiro, pois o novo sistema SISBAJUD abarca todas as pesquisas de ativos financeiros utilizando o CPF do credor, sejam elas, títulos, ações, investimos, contas bancárias, poupança, entre outras.
Essas informações podem ser verificadas no site: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 6.2.
Ademais, foi realizada pesquisa SISBAJUD recentemente (ID 164061592).
VII – Da expedição de ofício ao CNSeg, SUSEP e BM&F-BOVESPA 7.1.
Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e BM&F-BOVESPA para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada. 7.2.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial. 7.3.
Posto isso , defiro o pedido formulado. 7.4.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e BM&F-BOVESPA que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado WILSON REINALDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*49-68.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 5.937,42).
VIII – Da expedição de ofícios CIELO, PAYPAL, PAGSEGURO, ABCRIPTO e B3 8.1.
Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem ao executado WILSON REINALDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*49-68: - PAGSEGURO INTERNET S.A. (CNP3 08.***.***/0001-01) E UNIVERSO ONLINE S/A (CNPJ 01.***.***/0004-38) - AV BRIGADEIRO FARIA LIMA N 1384, ANDAR 8 AO 11, JARDIPI PAULISTANO, CEP 01.451-001, SAO PAULO/SP; - CIELO S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-91) - ALAMEDA XINGU N 512, ANDAR 21 AO 31, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, CEP 06.455-030, BARUERI/SP; - PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ 10.***.***/0001-66) - AVENIDA PAULISTA, 1048, 13° ANDAR, CEP 01310-100, SÃO PAULO SP; - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA (ABCRIPTO) (2018) (CNPJ 30.***.***/0001-51), - SÃO PAULO-SP, RUA RAMOS BATISTA, 444 7º ANDAR – VILA OLÍMPIA – CEP 04552-020; - B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (CNPJ 09.***.***/0001-25), SÃO PAULO-SP, PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 48 7º ANDAR – CENTRO - CEP 01010-901, 8.2.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado). 8.3.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0731034-84.2017.8.07.0001.
IX - Do princípio da Cooperação. 9.1.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão a todos os órgãos/entidades deferidas as expedições de ofício. 9.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 9.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
X – Da expedição de ofício à PREVIC. 10.1.
A PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) é responsável pela fiscalização e supervisão das EFPCs – entidades fechadas de previdência complementar. 10.2.
Posto isso, indefiro o pedido, tendo em vista que a atuação da PREVIC se restringe a fiscalizar e supervisionar a execução das políticas públicas para o segmento fechado de previdência complementar, não tendo qualquer gerência acerca das reservas dos associados.
XI - Da penhora na residência do executado. 11.1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens na residência do executado, no endereço situado à QNO 6 CONJUNTO O CASA 06 CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72251-615, ficando o executado como depositário fiel dos bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.2.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, 15 dias, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
XII – Da pesquisa RENAJUD. 1.1.
Indefiro nova pesquisa RENAJUD, uma vez que realizada no ID 164061594. 11.2.
Promova-se a restrição de transferência do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 11.3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, ciente de que no bem já consta restrição judicial anterior e alienação fiduciária. 11.4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 11.5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 11.6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 11.7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 11.8.
Faça-se constar do mandado (item 11.6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 11.9.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 11.10.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
XII- Da pesquisa INFOJUD. 12.1.
Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. 12.2.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XIII - Da suspensão da CNH e apreensão do passaporte. 13.1.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. 13.2. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). 13.3.
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. 13.4.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. 13.5.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. 13.6.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de transferência de veículos, cujas pesquisas constam no ID 138112730. 13.7.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. 13.9.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547). 13.10.
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. 13.11.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. 13.12.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
XIV – Da suspensão. 14.1.
Por fim, se o resultado das diligências forem infrutíferos, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de 164061588), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. 14.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de WILSON REINALDO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:48
Outras decisões
-
14/03/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 23:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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