TJDFT - 0713714-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ RAMOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713714-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME, MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:13
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713714-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME, MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO Em atenção à petição do exequente de id. 176694893, indefiro a homologação do acordo apresentado no id. 110539460 dos embargos à execução associados (0715012-09.2021.8.07.0001), uma vez que a avença tem como pressuposto lógico a intenção das partes em cumprir o estabelecido em suas cláusulas, e o próprio exequente informa que o executado já descumpriu o quanto entabulado.
Assim, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada desconsiderando o acordo em questão e indique bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:28
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:21
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713714-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME, MARCELO LUIZ RAMOS DESPACHO Esclareça a parte exequente o interesse na homologação do acordo, dado que informa que já houve descumprimento.
Prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713714-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME, MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:04
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
09/04/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ RAMOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ RAMOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BSB BAR, RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:39
Recebidos os autos
-
14/05/2020 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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