TJDFT - 0709491-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709491-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MOREIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista a inércia do (a) (s) exequente (s) em dar prosseguimento ao feito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Ressalta-se que a parte exequente poderá, oportunamente, requerer o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que entender de direito.
Faculto a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/02/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:00
Outras decisões
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20/11/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 03:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 03:46
Outras decisões
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709491-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MOREIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TIAGO MOREIRA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que, em 25/03/2022, por intermédio da requerida, adquiriu pacote turístico de viagem, tendo como objeto passagem aérea e hospedagem, destinado a Porto Seguro/BA, no valor de R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais), para duas pessoas.
Relata que indicou três datas preferenciais para realizar a viagem, num intervalo de 5 dias, contudo, a requerida não providenciou o agendamento, descumprindo o contrato, limitando-se a informar que não havia disponibilidade promocional.
Narra que o serviço contratado não foi prestado.
Explica que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, pois deixou de realizar viagem com a esposa, destinada a “segunda lua de mel” de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Ao final, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em “cumprir o pacote de viagem adquirido pela autora no período compreendido entre os dias 10 de maio a 22 de maio de 2023” ou, alternativamente, à devolução do valor pago, de R$ 1.758,00 bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais, visto que o pacote adquirido pelo autor diz respeito a data flexível, com utilização até novembro de 2023.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Não houve requerimento de prova oral. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas e preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A autora ajustou com a ré contrato de pacote turístico, constante dos Ids. 153977882 e 153977883.
Por sua vez, a ré juntou comprovante “voucher”, na íntegra (Id. 156533639).
Dos documentos mencionados percebe-se link para leitura das regras e exceções e, de forma clara (art. 6º do CDC) o prazo de validade do “voucher”, que não depende de data certa, como ocorre com os pacotes de turismo que são ofertados, de forma mais usual no mercado.
Nesse sentido, conforme aduziu a ré em peça defensiva, a parte autora adquiriu pacote promocional, de data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifário promocional.
As três datas são apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade de cada pacote.
Segundo as informações prestadas pela requerida, o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade data flexível, cujas regras são claras ao esclarecer que o consumidor deve apresentar sugestões de data, cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional.
A despeito da flexibilidade constante em contrato, o autor comprovou, através dos documentos de id. 153977882 a 153977885, que, na prática, nunca era disponibilizada uma data para marcação da viagem.
Apesar de inexistir data certa para a fruição dos serviços contratados, a escolha da data ou o termo inicial para o cumprimento do contrato fica a seu critério, o que configura prática abusiva nos moldes do art. 39, XII, CDC.
A ré nem sequer apontou uma data que seria possível o cumprimento do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, CDC.
Assim, verifica-se a falha na prestação do serviços da ré, que vendeu ao autor pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data viável para a sua fruição, bem como não devolveu o dinheiro do consumidor.
Configurado o ato ilícito, a condenação da ré ao cumprimento da avença é medida que se impõe.
Ocorre, todavia, que já ultrapassou a data sugerida pelo autor na petição inicial, de modo que deve ser acolhido o pedido subsidiário, de rescisão do contrato e devolução da quantia paga.
Assim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Nessas condições, o pedido de indenização por dano moral não procede, já que os fatos noticiados pela parte demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais) e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do desembolso (25/03/2022 – id. 153977882 e id. 153977883).
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tal como diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:01
Outras decisões
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31/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/03/2023 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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