TJDFT - 0728051-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728051-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo da lide o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, dotado de autonomia própria.
Considerando, pois, que o art. 3°, § 2º da Lei 9.099/95 exclui expressamente a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de interesse da Fazenda Pública, figurando o mencionado ente federativo como parte ré da presente ação, forçoso concluir que não há como o feito prosseguir perante esta serventia..
Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 2º da Lei nº 12.153/2009, art. 64, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como no art. 3°, § 2º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 26/10/2023 às 13:00.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/09/2023 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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