TJDFT - 0701015-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701015-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO Quanto à pesquisa ERIDF postulada, oportuno fazer menção ao Provimento Extrajudicial n. 59, de 18/04/2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofício de Registros de Imóveis do DF em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Em razão da edição do aludido provimento, houve a descontinuidade do e-RIDF e o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
E conforme consignado na decisão de id. 164660579, a pesquisa via sistema SAEC só seria admitida se a parte fosse beneficiária de justiça gratuita, o que não se verifica na hipótese.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Indefiro, portanto, o pedido declinado na petição retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171573645, publicada em 14/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701015-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode esquecer que o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, restou caracterizada a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171573645, publicada em 14/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701015-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Quanto ao mais, porquanto não localizados os veículos I/JAC, placa EXY-5780 (id. 167579436), e R/MILTONBSB BRASILIA CA, placa SBX-5F12 (id. 167579437), e considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:29
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
08/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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18/08/2020 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 14:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 21:50
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 02:10
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 18:36
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2020 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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