TJDFT - 0737712-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JESSICA SOARES MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:29
Outras decisões
-
15/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JESSICA SOARES MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA SOARES MARTINS REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO Indefiro o processamento da reconvenção, pelo não atendimento da determinação do ID 184807326.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Indeferido o pedido de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
-
28/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA SOARES MARTINS REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DESPACHO A contestação da parte requerida (ID 179864705) faz menção à reconvenção, mas carece de reparos, uma vez que o pedido reconvencional deverá apresentar os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC, como pedido certo e determinado e valor da causa.
Assim, emende-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido reconvencional, conforme o disposto nesta decisão.
Na mesma oportunidade, deverá o réu proceder ao recolhimento das custas da reconvenção, conforme disposto no § 3º, do art. 184, do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de não conhecimento desse pedido.
No mais, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição do ID 174937659 e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JESSICA SOARES MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA SOARES MARTINS REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora, uma vez que suficientemente comprovada sua hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que haja bloqueio em conta de titularidade da requerida para garantir a restituição do valor pago pelo bem móvel adquirido, ao argumento de que houve desistência da compra dentro do prazo de 7 dias da data da entrega do bem adquirido fora do estabelecimento comercial.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto se trata de matéria de mérito, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA SOARES MARTINS REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO À Secretaria para que retifique a atuação para que passe a constar "Procedimento Comum Cível".
Intime-se a autora para esclarecer o motivo de a notificação extrajudicial estar em nome de terceiro.
Além disso, convém ressaltar que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737033-08.2023.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Rogerio Ferreira Jeronimo
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 22:01
Processo nº 0045163-48.2011.8.07.0001
Paulo Roberto da Conceicao
Enarq Projetos e Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Luciano Nacaxe Campos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 15:05
Processo nº 0732110-64.2022.8.07.0003
Jose Teofilo Otonio
Wildean Soares da Cunha
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 15:03
Processo nº 0010968-95.2015.8.07.0001
Shopping Shows e Eventos LTDA
Forca Delta Comercio e Industria de Equi...
Advogado: Vinicius Louzado Requiao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 17:38
Processo nº 0720576-89.2023.8.07.0003
Cleitiana Quintino dos Reis
Banco Inter SA
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:02