TJDFT - 0738645-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA *27.***.*57-10 em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
04/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:35
Outras decisões
-
12/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738645-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDRE LUIZ CORREIA *27.***.*57-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por empresário individual, o qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação ao seu titular.
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, inclua-se ANDRÉ LUIZ CORREIA inscrito no CPF nº *27.***.*57-10, no polo passivo.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$118,53 (ID 189610000) Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:17
Outras decisões
-
01/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738645-33.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDRE LUIZ CORREIA *27.***.*57-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:12
Outras decisões
-
12/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:07
Outras decisões
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:08
Outras decisões
-
05/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA *27.***.*57-10 em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738645-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANDRE LUIZ CORREIA *27.***.*57-10 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CAROLINA LAURINDA DO NASCIMENTO FERREIRA NOGUEIRA em desfavor de ANDRE LUIZ CORREIA (PJ) - ACRILIZE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou o reembolso de R$ 91,44 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu foi citado (ID 167773869), mas não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tendo em vista que o réu não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a autora adquiriu junto a Empresa ré diversos ornamentos utilizados em laços decorativos, pelo valor de R$ 91,44.
A Empresa ré, no entanto, não providenciou a entrega dos produtos.
Impõe-se, pois, seja reconhecida a inadimplência do réu, para que reembolse os valores pagos pela autora, para que não se caracterize enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais alegados pela autora, no entanto, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de situação de inadimplência, com efeitos meramente contratuais, não havendo qualquer evidência de violação dos direitos de personalidade da autora em decorrência do ocorrido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o réu ANDRE LUIZ CORREIA *27.***.*57-10 (CNPJ 37.***.***/0001-46) a pagar para a autora a quantia de R$ 91,44 (noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (30/11/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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