TJDFT - 0764044-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MIRIAM AZEVEDO - ADMINISTRACAO & CONSULTORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764044-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: MIRIAM AZEVEDO - ADMINISTRACAO & CONSULTORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS, AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANTÔNIO VICENTE DA SILVA em desfavor de MIRIAM AZEVEDO – ADMINISTRAÇÃO & CONSULTORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA – ME, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT SERRAT STUDIOS e AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o cancelamento das decisões e das deliberações da AGE realizada no dia 28/09/2022 nos itens A, B e C; a intimação das rés para convoquem nova AGE que atinja o quórum previsto na convenção e que seja proibida a realização da obra que altera o depósito do segundo piso da garagem para construção de copa/refeitório para funcionários da empresa prestadora de serviços terceirizada.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor apresentou nova manifestação (ID 152495320).
O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT SERRAT STUDIOS ofereceu contestação (ID 153253202) em que requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A ré MIRIAM AZEVEDO – ADMNISTRAÇÃO E CONSULTORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EIRELI apresentou defesa por escrito (ID 153312642) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu a improcedência dos pedidos do autor.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 155771162).
Adiante, juntou nova petição (ID 157403665), com documentos, sobre os quais se manifestou o Condomínio réu (ID 158870718) e a ré MIRIAM AZEVEDO – ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA (ID 158867474).
Em atendimento ao determinado na decisão ID 162012237, o Condomínio réu regularizou sua representação processual (ID 166455326). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em suma, se insurge o autor em face de decisões tomadas na AGE realizada em 28/09/2022 que teria deferido a realização de obra para construção de um refeitório para servidores terceirizados, com a utilização do fundo de reserva e sem observar as regras condominiais, mormente o quórum de 2/3 dos condôminos.
Por isso, pretende o cancelamento da assembleia e a convocação de uma nova, além de ser proibida a realização da referida obra.
Diante de tal cenário, evidencia-se a ilegitimidade passiva das rés MIRIAM AZEVEDO – ADMINISTRAÇÃO & CONSULTORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA – ME e AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, tendo em vista que ambas tão somente prestam serviços ao Condomínio réu, único a quem cabe responder pela pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação aos réus MIRIAM AZEVEDO – ADMINISTRAÇÃO & CONSULTORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA – ME e AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sem resolução de mérito, com base o art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao mérito da causa, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão.
Isso porque a cláusula trigésima quarta da convenção do Condomínio réu (ID 144304540, página 48) estabelece que as decisões referentes as modificações da própria Convenção condominial só poderão ser tomadas pelo “quórum” que represente pelo menos 2/3 dos votos totais.
Já nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, o resultado das votações será computado por maioria dos votos, calculados o número de presentes.
O parágrafo único da referida convenção, estabelece quórum especial para determinadas situações.
No caso em exame, alega o autor que se trata uma benfeitoria meramente voluptuária, a qual exigir quórum de dois terços dos proprietários.
O questionamento do autor se refere a decisão tomada a respeito do projeto para melhoria da copa/refeitório dos funcionários, a qual foi aprovado o projeto apresentado (ID 144304541) na Assembleia geral ordinária realizada em 28/09/2022.
Pela natureza da deliberação evidencia-se não se tratar de uma benfeitoria voluptuária, que o Código Civil em seu art. 96, §1º, define como “as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou seja de elevado valor”.
A instalação de uma copa/refeitório onde antes havia um depósito/arquivo nitidamente se revela como uma benfeitoria útil, tendo em vista o benefício que trará aos funcionários do edifício, não tendo qualquer relação com modificações destinadas ao deleite ou recreio.
Diante de tal cenário, verifica-se que o argumento esposado pelo autor para cancelamento da decisão soberana tomada pela Assembleia condominial não encontra respaldo legal, o que impõe seu indeferimento.
Também não se trata de uma modificação da convenção, mas tão somente de dar nova destinação a um espaço já existente no edifício, não havendo qualquer irregularidade caso o condomínio queira fazê-lo, desde que aprovado em assembleia, tal como ocorreu no caso em exame.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:41
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:50
Outras decisões
-
12/06/2023 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:05
Outras decisões
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:03
Outras decisões
-
31/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de AZEVEDO CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
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12/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
10/12/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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