TJDFT - 0721144-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721144-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RTZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ROSANGELA CARVALHO SILVA Decisão O exequente requer a baixa na averbação premonitória que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 20546, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Suscintamente relatados, decido.
Prevê o art. 828 do CPC que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
E o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal preconiza: "O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça (...)".
Assim, em razão de sentença proferida nos autos, é pertinente a baixa da inscrição.
Posto isso, defiro o pedido para o cancelamento da averbação premonitória referente a estes processo, nos bens móveis e imóveis do executado, nos termos do §3° do art. 828 do CPC.
Autorizo ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento da averbação premonitória alusiva a este processo de execução (0721144-48.2022.8.07.0001), quanto ao imóvel lá matriculado sob o número 20546 (Av. 7/20546).
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, a ser encaminhada pelo próprio interessado ao Ofício de Imóveis (art. 6º do CPC), a quem tocará, ainda, o pagamento dos eventuais emolumentos devidos para a prática do ato registral.
Quanto ao mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:44
Outras decisões
-
11/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721144-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RTZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ROSANGELA CARVALHO SILVA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2023 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 20:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2023 20:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721144-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RTZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ROSANGELA CARVALHO SILVA Decisão O credor pleiteia a penhora de rendimentos da executada ROSANGELA CARVALHO SILVA, recebidos a título de “pró-labore” da empresa FJR Construções Ltda., CNPJ/CPF: 34.***.***/0001-70, identificados por meio da declaração de imposto de renda acostada aos autos.
Como cediço, o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração pelo sócio por sua prestação de serviços à sociedade empresária; possui, portanto, natureza alimentar.
No caso em tela, não ficou comprovado que a renda sobre a qual o exequente pretende a penhora se trata de recebíveis a título de atuação da executada como sócia da pessoa jurídica indicada.
Ademais, ainda que fosse comprovado que a devedora compõe o quadro societário da “empresa”, o valor indicado em sua declaração de imposto de renda perfaz o equivalente à quantia de R$ 1.202,00 mensais, ou seja, menos de um salário-mínimo por mês.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Ou seja, não se aplica ao casa a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar, porquanto os valores são módicos.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar da executada ROSANGELA CARVALHO SILVA.
No mais, deverá o credor se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 163625830.
Silente o credor, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para que aguardem o prazo de suspensão por um ano, nos termos da decisão mencionada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2023 17:03
Outras decisões
-
23/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2023 12:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RTZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 17/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
09/03/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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