TJDFT - 0020628-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020628-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: JOSE MARTINS DA SILVA, ROSANGELA PEREIRA DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 242956690 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:31
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:54
Outras decisões
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15/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:02
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Outras decisões
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05/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:08
Expedição de Carta.
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24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:19
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/06/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:13
Outras decisões
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08/04/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 06:09
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020628-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: JOSE MARTINS DA SILVA, ROSANGELA PEREIRA DUTRA 'Decisão I - Da objeção de não executividade O executado, José Martins da Silva, apresentou objeção de pré-executividade (ID 171474323), na qual alegou excesso de execução, ante a inclusão, pelo credor, no cálculo da dívida (ID 163502081), de prestação vencida em abril de 2013.
Alegou que, conforme os dois instrumentos de confissão de dívida que amparam esta execução, o termo inicial do parcelamento se deu em maio de 2013; e não em abril do mesmo ano, motivo pelo qual o valor atual da dívida é de R$ 179.166,97 (e não de R$ 195.732,91, como quer o exequente).
Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 20%, a ser calculado sobre o excesso verificado.
Intimado, o exequente rechaçou as alegações do executado e pugnou pelo prosseguimento da execução.
Suscitou prefacial de inadequação da via eleita, anta ausente matéria de ordem pública a ser enfrentada.
Quanto à questão de fundo, por entender que o parcelamento se deu a partir de abril do ano de 2013, o que, no seu sentir, ressalta a higidez do cálculo.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto à adequação da via eleita, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção de erro material nos cálculos constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, recente acórdão do Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO DE CÁLCULO.
EXCESSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA REITERADA.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO.
ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO.
INEXISTENTE.
MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processos Civil, é vedado à parte discutir no processo questões já atingidas pela preclusão. 2.
Apresentada a planilha de cálculos pela parte exequente, cabe ao executado a impugnação específica das contas, nos termos do artigo 525, §§ 1º e 4º, do CPC, sob pena de preclusão da matéria e homologação dos valores apresentados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como ocorre no presente caso em que a base de cálculo utilizada na conta apresentada pela recorrente foi equivocada. ( AgInt no AREsp n. 964.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) 3.1.
Verificado que o executado não aponta erro material ou aritmético, mas sim os critérios utilizados pelo exequente para elaborar seus cálculos, resta incabível o conhecimento das alegações em razão da preclusão, uma vez que não apresentou impugnação no momento oportuno. 4.
Questão não levadas ao conhecimento do Juízo de origem não podem ser conhecidas pela instância ad quem, sob pena de configuração de supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07118373920238070000 1719082, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
Logo, em pese a insurgência do exequente nesse sentido, tem-se que a matéria ventilada pelo executado não se sujeita à preclusão, o que ressalta a pertinência do pedido, nesse estágio.
Quanto méirot, a despeito das alegações da parte credora, conforme se verifica da cláusula 3ª, § 3º, dos dois instrumentos de confissão de dívida que secundam esta execução (ID 171475296 e ID 171474344), o termo inicial do parcelamento ocorreu em maio de 2013; não em abril do mesmo ano.
Neste cenário, exequente inclui no cálculo da dívida, de form aindevida, a prestação vencida em abril do ano de 2013.
Convém rememorar que o credor originário, CEB Distribuição S.A. (posteriormente substituído por NEOENERGIA Distribuição Brasília S.A.), no ano de 2015, apresentou emenda, na qual reconheceu o erro material presente na planilha que instruiu a petição inicial, decotando a prestação de abril/2013, inicialmente incluída no débito (ID 31313861, pág. 53).
Assim, conforme explanado, a planilha de débitos recentemente apresentada pelo exequente está em desacordo com os termos dos títulos, nos quais há previsão expressa de que os valores são devidos a partir do mês de maio do ano de 2013 (art. 394 do Código Civil), fato, inclusive, já reconhecido pelo credor em momento anterior, o que conduz ao acolhimento do pedido.
No que tange à verba honorária, em face da resistência injustificada, deverá ser suportada pelo exequente, o qual deu causa à impugnação.
Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para decotar a cobrança da prestação de abril de 2013 e, em virtude do princípio da causalidade, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária, no importe de 10% do valor cobrado em excesso (art. 85, §2º, do CPC).
Ressalto, todavia, que, para evitar intecorrência nesta execução, a verba honorária deverá ser executada em autos apartados, devidamente instruídos e distribuídos por dependência.
II - Do bloqueio dos ativos financeiros do executado José Martins, ID 171607281 Quanto ao montante bloqueado do executado José Martins, ID 171607281, no importe de R$ 89,47, a despeito da ausência de impugnação a esse respeito, tão logo preclusa essa decisão, libere-se em favor do devedor, com fundamento no artigo 836 do CPC.
III - Da intimação, quanto ao bloqueio de ativos financeiros, da executada Rosângela Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a executada Rosângela Pereira Dutra, que não possui patrono nos autos, a respeito da indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros.
Caso a executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, na forma do artigo 841, §4º do CPC.
IV - Da audiência de conciliação Entrementes, diga a parte credora a respeito do seu interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelo executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020628-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: JOSE MARTINS DA SILVA, ROSANGELA PEREIRA DUTRA Despacho Intime-se o credor acerca do ID 171474323.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020628-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: JOSE MARTINS DA SILVA, ROSANGELA PEREIRA DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Ante à ausência de advogado cadastrado nos autos, remeto à expedição de intimação do(s) executado(s) ROSANGELA atingido(s) pela constrição efetivada.
Intimo a(s) parte(s) JOSE atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 01:25:06.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 01:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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11/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 08:34
Outras decisões
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05/06/2023 20:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 22:16
Recebidos os autos
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29/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 06:12
Expedição de Carta.
-
06/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 30/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 09:41
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:49
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:49
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:49
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:36
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:15
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 08:29
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:29
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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