TJDFT - 0701812-31.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARMORARIA FORT LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701812-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES EXECUTADO: MARMORARIA FORT LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701812-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES REQUERIDO: MARMORARIA FORT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte MARMORIA FORT LTDA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 186947810, item 4, intime-se a parte MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARMORARIA FORT LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701812-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES REQUERIDO: MARMORARIA FORT LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 11.759,61.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no ID. 186414893, qual seja: Banco do Brasil Agência: 2901-7 Conta Poupança: 11.928-8 Variação: 51 CPF *84.***.*20-25 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 21:58
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES - CPF: *14.***.*48-53 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701812-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES REQUERIDO: MARMORARIA FORT LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 174154280 transitou em julgado à 0:00 do dia 26/10/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/01/2024 16:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARMORARIA FORT LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701812-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO TAVARES REQUERIDO: MARMORARIA FORT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de ID 169760666, sem manifestação da Requerida.
A Requerente juntou petição de ID 171269873 a 171269877.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Requerente para comparecer nesta Secretaria, com documento de identificação, para retirar as chaves aqui depositadas (certidão de 171538819), conforme cláusula 1ª do acordo de ID 169760666, em cinco dias.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARMORARIA FORT LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:06
Homologada a Transação
-
24/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/08/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:04
Outras decisões
-
14/07/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARMORARIA FORT LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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