TJDFT - 0725842-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA VALERIO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA VALERIO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725842-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA PEREIRA VALERIO EXECUTADO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo SOBEU - Associação Barramansense de Ensino (“SOBEU”), conforme decisão proferida nos autos de n° 0808625-27.2024.8.19.0007, em 09/09/2024, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, consoante documentos apresentados sob ID 211058504, promovi a interrupção da ordem de bloqueio de valores de ID 209753991, e desbloqueei o importe de R$ 566,99 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), bloqueado em 12/09/2024, conforme documentos anexos. À secretaria do CJU para acrescentar após o nome empresarial da empresa executada a expressão “em recuperação judicial”.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada sob ID 211058504, requerendo o que for de direito.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do débito remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 176585073, promovendo-se o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 203271909 (R$ 1.762,92), na data da transferência do referido montante, em 08/07/2024, atualizando-se o valor remanescente.
Sobre a incidência de juros e atualização monetária sobre os créditos anteriores, esclareço que deve incidir até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrida em 09/09/2024 (ID 211058509), considerando que, após essa data, o pagamento, ou não, dos valores correspondentes, será feito, no âmbito de competência do juízo falimentar, de acordo com a disponibilidade de valores, nos termos do art. 124 da Lei n° 11.101/2005 (Lei de Falências).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Outras decisões
-
18/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:10
Juntada de consulta sisbajud
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725842-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA PEREIRA VALERIO EXECUTADO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca da decisão de ID 194949775, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 15:38:03. -
21/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:19
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2024 15:13
Decorrido prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:30
Expedição de Carta.
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25/05/2024 20:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725842-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUISA PEREIRA VALERIO REU: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.000,00.
Verifico que no AR de ID 182197701 consta endereço diverso do que a devedora foi citada (ID 160199521) e informado na contestação de ID 163695294 e que a respectiva intimação não observou a autorização quanto a intimação por WhatsApp (ID 164339880).
Assim, à Secretaria para que cumpra a determinação de intimação pessoal da parte executada quanto a obrigação de fazer estabelecida (exclusão definitiva do nome da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina), observando-se a prioridade da intimação eletrônica e, caso infrutífera, o correto endereço da devedora, qual seja, Rua Vereador Pinto de Carvalho 267, Centro , Barra Mansa, RJ CEP 27330-550.
Atualize-se o endereço no sistema.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUISA PEREIRA VALERIO em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, quanto a obrigação de pagar a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir de 30/10/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 21/11/2023.
Observe-se a parte exequente que a devedora ainda não foi intimada para cumprir a obrigação de pgar, razão pela qual a multa ainda não é devida.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito, observandpo-se os parâmetros fixados.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:58
Outras decisões
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18/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:25
Expedição de Carta.
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29/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA VALERIO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de Centro Universitario de Barra Mansa em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Centro Universitario de Barra Mansa em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:57
Outras decisões
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Centro Universitario de Barra Mansa em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725842-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA PEREIRA VALERIO REU: CENTRO UNIVERSITARIO DE BARRA MANSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Do registro de protesto objeto dos autos (ID. 158648573), verifica-se a circulação do título respectivo por endosso-mandato, a partir de movimentação iniciada pela ré.
Considerando-se o teor do Enunciado da Súmula nº 476 do C.
STJ, é possível a responsabilização do mandante do título endossado.
Nesse sentido, considerando ainda a relação consumeirista inicialmente havida entre as partes, a legitimidade passiva da ré é patente.
Ademais, a análise da responsabilidade ou não da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como se observa do ID. 158648573, houve o protesto da dívida indicada pela autora por meio de endosso-mandato outorgada pela ré para terceiro.
O endosso-mandato, conforme estabelecido pelo art. 917 do CC, é constituído por cláusula de mandato, lançada no endosso, e confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
Nos termos do parágrafo terceiro daquele artigo, o devedor somente pode opor ao endossatário de endosso-mandato as exceções que tiver contra o endossante.
Com efeito, as alegações da autora são verossímeis, considerando a apresentação de histórico escolar na universidade CEUB, em Brasília/DF, para o mesmo curso superior em que estava matriculada junto à ré; ainda, está presente a vulnerabilidade da consumidora frente à ré, em especial quanto ao aspecto econômico.
Nesses termos, tem ensejo a inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão da possibilidade de responsabilização do mandante do endosso nos casos de irregularidade no exercício do mandato outorgado, a teor do art. 679 do CPC, bem como em razão do disposto pelo Enunciado da Súmula nº 476 do C.
STJ, determino a intimação da parte autora para que comprove a origem do débito indicado no protesto de ID. 158648573, com a juntada do contrato celebrado com a autora para o ano de 2022, da ficha financeira e o histórico escolar integral da consumidora, que justifique lançamento de débito em seu desfavor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:42
Outras decisões
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Centro Universitario de Barra Mansa em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA VALERIO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725842-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA PEREIRA VALERIO REU: CENTRO UNIVERSITARIO DE BARRA MANSA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 05:42
Recebidos os autos
-
29/07/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Centro Universitario de Barra Mansa em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA PEREIRA VALERIO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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