TJDFT - 0707377-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ESDRA LOURENCO LANDIM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:22
Homologada a Transação
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22/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o autor para apresentar novo termo de acordo, excluindo a previsão de honorários advocatícios.
Prazo de 10 dias, sob pena da extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir. -
05/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:54
em cooperação judiciária
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06/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707377-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REU: ESDRA LOURENCO LANDIM DECISÃO A autora realiza a juntada de instrumento de autocomposição extrajudicial ao ID 183660193 e requer a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até o pagamento integral, que se dará em 12 de outubro de 2024.
Ocorre que se trata de pedidos incompatíveis.
Isso porque a suspensão do processo pode ocorrer: por convenção das partes, por até 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II e §4º do Código de Processo Civil; ou, nos processos de execução, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, com fundamento no art. 922 do CPC.
Por outro lado, a homologação do acordo se dá com a prolação de sentença com resolução de mérito, pronunciamento apto a dar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa.
A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2.
O art. 203, §1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo.
Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3.
Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto.
Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. 5.
A suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC. 6.
Precedente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. vs WEBERSON BRAGA DE CASTRO.
Acórdão 1414115, 07040032720208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603048, 07027364320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar se pretende o deferimento de suspensão do processo, por convenção das partes, ou a homologação do acordo, com a extinção do processo e formação de título executivo judicial, sob pena de extinção do processo por ausência superveniente do interesse de agir.
A parte autora deve se atentar para a limitação temporal de 6 (seis) meses quanto ao período de suspensão do processo, conforme previsão legal.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:37
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (AUTOR)
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESDRA LOURENCO LANDIM em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (AUTOR)
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06/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/10/2023 16:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707377-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REU: ESDRA LOURENCO LANDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 06 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 8 de setembro de 2023 14:54:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:42
Outras decisões
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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