TJDFT - 0736872-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736872-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL KOJI MIIKE, MARTA VERLI EXECUTADO: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 59.896,07 (DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 188243154.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 14:46:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
07/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736872-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL KOJI MIIKE, MARTA VERLI EXECUTADO: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 56.208,95). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736872-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL KOJI MIIKE, MARTA VERLI EXECUTADO: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca da inexistência de valores junto ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (id. 184967525).
Sem prejuízo, ao exequente para que indique medida apta à satisfação do seu crédito, em 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:45
Outras decisões
-
29/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARTA VERLI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIEL KOJI MIIKE em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:03
Deferido o pedido de DANIEL KOJI MIIKE - CPF: *34.***.*67-00 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:15
Outras decisões
-
09/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736872-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL KOJI MIIKE, MARTA VERLI EXECUTADO: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736872-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL KOJI MIIKE, MARTA VERLI EXECUTADO: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra possível a cumulação de execução de obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa, eis que são ações que se submetem a ritos diversos, impedindo, portanto, o processamento de ambas neste juízo, conforme previsão do artigo 780 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO. 1.
Ao Magistrado cabe analisar a petição inicial, verificando seus pressupostos, a fim de viabilizar a regular marcha processual. 2.
Em face de o exequente não atender ao comando judicial de emenda, por si só, se mostra suficiente para a extinção do feito pela falta de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 3.
A cumulação de obrigações de pagar (art. 824 e 829, CPC) e obrigação de fazer (art. 814/815, CPC) seguem ritos próprios e, por encartarem diferentes procedimentos, só podem ser cumuladas quando houver compatibilidade, a teor do art. 780 do CPC. 4.
Para além, a execução de título extrajudicial exige que a obrigação seja líquida, certa e exigível, o que não se evidencia do título constante nos presentes autos. 5.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1315827, 07121961020198070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, faculto ao autor emendar a petição inicial para a ação de conhecimento (despejo cumulada com cobrança), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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