TJDFT - 0037690-40.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:14
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:43
Declarada decadência ou prescrição
-
09/11/2024 08:43
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037690-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALDA ORTEGA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 21:17:42 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037690-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALDA ORTEGA DECISÃO Na petição de id. 182192554, o exequente requer a reiteração de pesquisa INFOJUD.
No entanto, realizada a pesquisa pelo Juízo (id. 31263975), a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Assim, o petitório retro há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:48
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037690-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALDA ORTEGA DECISÃO As pesquisas anteriores no sistema SISBAJUD foram infrutíferas, conforme id. 31263964 e 31263975, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ademais, os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Caso deseje, inclusive, buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:14
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:06
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
-
16/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:59
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
11/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:01
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
15/02/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:35
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
16/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 19:31
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 04:50
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 06:34
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 23:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 09:31
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de ALDA ORTEGA em 08/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 05:58
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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