TJDFT - 0726139-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:38
Homologada a Transação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726139-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA EUROPEU BARBOSA REU: YELUM SEGUROS S.A, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da minuta de acordo juntada unilateralmente pela parte ré YELUM SEGUROS S.A (ID 244881321), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726139-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA EUROPEU BARBOSA REU: YELUM SEGUROS S.A, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar cópia de seus contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para deliberação definitiva quanto ao pedido de justiça gratuita.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:08
Outras decisões
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05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:01
Outras decisões
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15/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726139-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA EUROPEU BARBOSA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Conforme documento de ID 169478350, a autora, além de advogada, é servidora pública do Distrito Federal, com remuneração bruta de R$ 9.363,73 (nove mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
Ademais, a própria requerente aduz e comprova que os filhos estudam todos em colégios/faculdade particulares. À primeira vista, não vislumbro a incapacidade da autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; b) Apresentar a transcrição dos áudios de ID 169478369, 169478371, 169478372 e 169478373.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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