TJDFT - 0736855-35.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:48
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:05
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:30
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736855-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO LUIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão de id. 172653389.
Não se verifica a oposição de embargos à execução.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 4.508,76). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736855-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO LUIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO FRANCISCO LUIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se, no id. 171504083, arguindo a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, uma vez que, em se tratando de execução de cheques, o foro competente é o do lugar do pagamento, qual seja, Guará - DF.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 171824224, anuindo com o requerimento da Curadoria Especial. É o breve relatório.
DECIDO.
A regra geral de fixação de foro competente é aquela insculpida no artigo 46, caput, do CPC, entretanto, a regra para processamento da execução de cheque segue a da lei especial, sobrepondo-se à regra da lei geral.
Dessa forma, o caso dos autos é regido pela Lei nº. 7.357/85, que dispõe ser competente o foro do local do pagamento do título.
Quanto ao local de pagamento, quando não especificado um lugar específico, permanece o local contido no título ao lado do nome do sacado.
Oportuno esclarecer que não se pode confundir o lugar da emissão do título, que é o declarado no momento de preenchimento do cheque, com o lugar de pagamento, que é o impresso no cheque ao lado do nome do banco.
Senão vejamos o art. 2º da Lei nº. 7.357/85: “Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;” Na hipótese vertente, observa-se, dos cheques postos em execução (id. 26857072), a informação de que o banco sacado está localizado em SIA QD 07, N. 100, BL. 03, LJ 12/13, Guará - DF.
Ocorre que a Resolução nº 15, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará - DF, em seu art. 2º, parágrafo único, prevê o seguinte: "Art. 2º A competência territorial da Circunscrição Judiciária do Guará compreenderá a região administrativa do Guará (RA X).
Parágrafo único.
As regiões administrativas do SCIA Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília." [Grifou-se] Ora, o referido dispositivo legal dispõe que a região administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA é afeta à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, o que, por certo, impede o declínio da competência para a Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇO DO RÉU NA INICIAL.
JUÍZO SUSCITADO.
RESOLUÇÃO Nº 04/2008 DO TJDFT.
RESOLUÇÃO 15/2014.
APLICAÇÃO. 1.
De acordo com a Resolução nº 04/2008, do TJDFT, em seu artigo 2º, §1º, alínea "i", o Setor de Indústria e Abastecimento - SIA corresponde à região administrativa (RA XXIX), que é área de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília; 2.
Em que pese às informações contidas nos autos de que os réus não residam na Circunscrição Judiciária de Brasília e de que os réus supostamente residam no SIA e Taguatinga.
Vislumbra-se que os endereços declinados na inicial são em maioria do SIA.
Sendo assim, na inicial, o endereço para citação fica adstrito à competência do juízo suscitado; 3.
Tratando-se de competência relativa, não pode, por conseqüência, ser declarada de ofício.
Súmula 33 STJ. 4.
Declarado competente o juízo suscitado; 5 Conflito de competência conhecido e provido. (Acórdão nº 962508, 20160020310716CCP, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016, p. 111-115)." [Grifou-se] "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR RÉU - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA 01.
As regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (Resolução 15 de 04/11/2014). 02.
Antes que a relação processual se aperfeiçoe com a citação do réu, não se mostra viável a declinação de competência ex officio, uma vez que o endereço pode não ser mais aquele constante do contrato. 03. "Não é propriamente a existência de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão." (Reg.
Ac. 926012) 04.
Conflito provido para declarar a competência do juízo suscitado. (Acórdão nº 949155, 20160020171646CCP, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2016, Publicado no DJE: 23/06/2016, p. 122-126). [Grifou-se] Logo, uma vez que o banco sacado está localizado do SIA, região pertencente a esta Circunscrição Judiciária de Brasília, incabível o declínio de competência em favor da Circunscrição Judiciária do Guará.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 171504083.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736855-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO LUIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:21
Publicado Edital em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:29
Expedição de Edital.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:28
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 20:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 23:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 19:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 06:16
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 05:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 03:50
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 21:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 21:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 19:14
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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