TJDFT - 0726605-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 08:43
Juntada de consulta sisbajud
-
04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:01
Outras decisões
-
11/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:55
Outras decisões
-
26/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726605-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS EXECUTADO: SILVIO MORAIS DE MOURA CERTIDÃO Certifico que anexei o resultado da pesquisa INFOJUD, cuja informação restou sem sucesso.
Nos termos da Portaria 03/2021, diga o exequente, no prazo de 30 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora, nos termos da decisão retro.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 10:07:22. -
26/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726605-58.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS EXECUTADO: SILVIO MORAIS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos, à exceção do INFOJUD. 2.
Diante disso, proceda-se à consulta das últimas 2 declarações de ajuste de renda da parte executada, via INFOJUD. 2.1.
Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual quanto aos arquivos e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 3.Uma vez não localizados bens da parte devedora, diga o exequente, em 30 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. 4.
Em não sendo indicado, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 921, inc.
III, do Código de Processo Civil. 5.
Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 6.
Desde já, caso solicitado pela parte credora, resta deferida a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud. 7.
Diligências necessárias pela Escrivania.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:40
Outras decisões
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726605-58.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS EXECUTADO: SILVIO MORAIS DE MOURA DESPACHO Em relação aos endereços informados na petição de ID 206459161: 1.
St Habitacional Sol Nascente, nº A Cond Buritis Chácara 2 Cj M Lote, Ceilândia Sul - Brasília - DF - Brasil - CEP 72236-800.
Esse endereço já foi diligenciado: a) mudou-se, conforme certidão de ID 184507134; b) desconhecido, conforme certidão de ID 185065731. 2.
St Habitacional Sol Nascente, nº Cond Chácara 1658 Lote, Ceilândia Sul - Brasília - DF - Brasil - CEP 72236-800.
O endereço está incompleto, pois não há informação do nome do condomínio e o Setor Habitacional Sol Nascente é divido em quadras e conjuntos. 3.
Av.
Das Araucárias, nº LT 1015, Lojas 4 E, Sul - Brasília - DF - Brasil - CEP 71936-250.
Em consulta à ferramenta Google Maps, verificou-se que no local estão estabelecidas as empresas Empório dos Pães, Panificadora e Conveniência; Auto Sport Soluções Automotivas; Performance Center; e Ômega Super Troca de Óleo.
Portanto, é necessário que a parte exequente informe corretamente o endereço para efetivação da penhora do veículo, a fim de evitar a realização de diligência desnecessária, em atenção aos princípios da eficiência e economicidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:19
Outras decisões
-
17/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIO MORAIS DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:52
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726605-58.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS EXECUTADO: SILVIO MORAIS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar a parte requerida nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
Assim, defiro o requerimento de citação por edital formulado no ID 185752020, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:30
Outras decisões
-
01/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726605-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS EXECUTADO: SILVIO MORAIS DE MOURA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos neste processo MANDADOS INFRUTÍFEROS, referentes ao EXECUTADO: SILVIO MORAIS DE MOURA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e do r.
Despacho de ID 179079564, fica o EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS intimado a indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia." "Informado o endereço, expeça-se o mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 21:13:58. -
30/01/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:52
Outras decisões
-
12/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726605-58.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEY HONORIO MEDEIROS REQUERIDO: SILVIO MORAIS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor nomeou a ação como monitória, porém, os fundamentos e pedidos são pertinentes a execução de título extrajudicial.
Além disso, não foi atribuído valor à causa.
Emende-se para esclarecer qual ação está sendo proposta no prazo de 15 dias.
Em caso de ação monitória, deverá haver adequação dos fundamentos e dos pedidos.
Em caso de execução, a ação deverá ser renomeada, procedendo-se às adequações necessárias.
Em ambos os casos, o autor deverá atribuir valor à causa.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações determinadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 14:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722368-78.2023.8.07.0003
Alex Lana Frutuoso
Elyzama Joyce Silva de Castro
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:36
Processo nº 0734697-83.2023.8.07.0016
Flavio Bastos do Nascimento
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 18:24
Processo nº 0723804-33.2023.8.07.0016
Paulo do Carmo Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 18:03
Processo nº 0758049-46.2018.8.07.0016
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Linear Moveis LTDA
Advogado: Tiago Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 15:07
Processo nº 0736795-23.2022.8.07.0001
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Dorineide Campos Neves
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 11:54