TJDFT - 0758049-46.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758049-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO MASSA FALIDA DE: ("MASSA FALIDA DE") LINEAR MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO FURTADO AYRES SENTENÇA O Exequente formulou pedido de desistência da execução. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos impugnação ou embargos.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 21:05
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 21:05
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 21:05
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:05
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") LINEAR MOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758049-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE LINEAR MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO FURTADO AYRES DECISÃO Trata-se de execução em desfavor de massa falida.
O Distrito Federal informou nos autos que efetuou a habilitação dos créditos no Juízo falimentar. É o relatório.
DECIDO.
Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Assim, considerando que o Distrito Federal optou por fazer a habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que atualize a situação do processo falimentar e requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE LINEAR MOVEIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:58
Recebidos os autos
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11/01/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:00
Recebidos os autos
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04/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:50
Recebidos os autos
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29/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2020 08:25
Juntada de Certidão
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17/12/2019 18:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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21/10/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:02
Recebidos os autos
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21/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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