TJDFT - 0757731-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 10.966,64 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), e acréscimos legais, considerando os dois depósitos efetivados pela parte executada (R$ 9.420,77 – ID 181506723 e R$ 1.545,87 – ID 191628149), da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY - CPF: *25.***.*43-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 191705165).Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757731-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY EXECUTADO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito pende de apreciação da impugnação apresentada pela parte executada sob ID 181504243, fundamentada em excesso de execução.
Considerando as insurgências da parte devedora, observo que a sentença de ID 159829841 condenou a executada “a restituir à autora a quantia de R$ 7.658,45 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavo), a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação)”.
Entretanto, em decisão de ID 172738168 foi retificado erro material constante na parte dispositiva da sentença, que passou a ter a seguinte redação: “...
Acerca dos demais pedidos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos retroativos a 18/01/2022, e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 7.846,46 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação”.
Assim, da análise do recálculo apresentado pela parte credora sob ID 183792650, verifico que os critérios acima elencados foram devidamente observados.
Logo, resta claro que não assiste razão ao executado, pois nos cálculos apresentados sob ID 181506724, a correção monetária sobre o valor da restituição, no importe de R$ 7.846,46 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), foi computada a partir de 18/01/2022, data da rescisão contratual, conforme sentença de ID 159829841 - Pág. 2, e não das datas dos respectivos desembolsos, conforme o histórico de pagamento juntado sob ID 140916289, e nos termos da sentença proferida.
Diante do exposto, indefiro os pedidos exarados na impugnação de ID 181504243 e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em petição de ID 183792647, fixando em R$ 1.358,98 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), o valor do débito remanescente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ademais, considerando que o depósito de ID 181506723, efetivado no importe de R$ 9.420,77 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), efetuado dentro do prazo legal, teve por finalidade o pagamento voluntário da obrigação, é devida a incidência de multa da fase cumprimento de sentença, prevista no art. 523, §2º, do CPC, no montante de 10% (dez por cento), sobre o restante do débito.
Assim, operada a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, com a inclusão do percentual acima transcrito a título de multa, sobre o valor remanescente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, tendo em vista o valor incontroverso depositado sob ID 181506723, no importe de R$ 9.420,77 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
12/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:05
Indeferido o pedido de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757731-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY EXECUTADO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob ID 181504243.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:46
Outras decisões
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23/11/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757731-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que o valor mencionado na fundamentação da sentença de ID 159829841, no montante de R$ 7.846,46 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), diverge do valor apontado na parte dispositiva, no importe de R$ 7.658,45 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devido à parte autora/credora.
Entretanto, em se tratando de erro material, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, mormente quando a inexatidão importa em ilegal e injusto locupletamento da parte contrária.
Logo, retifico o erro material constante na parte dispositiva da sentença de ID 159829841, que passa a ter a seguinte redação: “...
Acerca dos demais pedidos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos retroativos a 18/01/2022, e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 7.846,46 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação”.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
Oportunamente, apreciarei a emenda apresentada pela parte credora em petição de ID 171909659.
Publique-se e Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:11
Outras decisões
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757731-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Venha aos autos nova planilha atualizada do débito exequendo, computando individualmente cada parcela devida, a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da sentença proferida, ressaltando-se que, embora seja facultado à parte exequente promover o cumprimento de sentença pelo valor que entender devido, este juízo somente deferirá constrições sobre os montantes efetivamente devidos, conforme inteligência do art. 524, § 1°, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2023 07:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:31
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA MANSUR CHAGAS BECHELANY em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/03/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:42
Juntada de Petição de memoriais
-
13/03/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 19:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
21/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:16
Outras decisões
-
18/11/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 14:53
Juntada de comunicações
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07/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:37
Outras decisões
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27/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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