TJDFT - 0000645-51.2003.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/11/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MOITA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA MOITA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ROMANU'S COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000645-51.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHRISTIANE LIMA MOITA, RODRIGO LIMA MOITA, ROMANU'S COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:45
Declarada incompetência
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06/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MOITA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA MOITA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ROMANU'S COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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