TJDFT - 0704744-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704744-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA REU: MANOEL BONFIM DOS SANTOS, AMANCIO JOSE DE SOUZA, MAURA DOS SANTOS SOUZA, MARLEIDE BEZERRA DE MOURA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o autor, DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA, intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.191015051, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 1 de abril de 2024 13:04:13.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
01/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARLEIDE BEZERRA DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704744-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA REQUERIDO: MANOEL BONFIM DOS SANTOS, AMANCIO JOSE DE SOUZA, MAURA DOS SANTOS SOUZA, MARLEIDE BEZERRA DE MOURA DECISÃO 1.
Recebo a emenda substitutiva do ID: 181121679 como petição inicial, porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Retifique-se a autuação, observando tratar-se doravante de procedimento comum cível, bem como a nomenclatura dos polos processuais e assunto (se for o caso). 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Citem-se e intimem-se para cumprimento da tutela provisória de urgência outrora concedida (ID: 171492130) e apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Proceda-se, desde logo, à busca de endereços dos réus, ficando já autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso, assinando prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias, às expensas da parte autora. 3. É importante ressaltar que a execução da medida liminar deverá observar os requisitos e procedimento previstos no art. 519 do CPC/2015. 4.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:46:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704744-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA REQUERIDO: MANOEL BONFIM DOS SANTOS, AMANCIO JOSE DE SOUZA, MAURA DOS SANTOS SOUZA, MARLEIDE BEZERRA DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 172611915, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704744-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA REQUERIDO: MANOEL BONFIM DOS SANTOS, AMANCIO JOSE DE SOUZA, MAURA DOS SANTOS SOUZA, MARLEIDE BEZERRA DE MOURA DECISÃO DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MANOEL BONFIM DOS SANTOS, AMANCIO JOSE DE SOUZA, MAURA DOS SANTOS SOUZA e MARLEIDE BEZERRA DE MOURA mediante manejo deste procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em que deduziu pedido "para determinar aos legítimos proprietários do imóvel denominado “RESIDENCIAL SENHOR DO BONFIM” (ou seus representantes) que promovam, imediatamente, o religamento do registro de água correspondente ao apartamento pertencente à autora (unidade 101)" (vide emenda do ID: 166338471, p. 12, item "7", subitem "b").
Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra figurar como legítima proprietária da unidade n. 101 de condomínio edilício; aduz que o empreendimento habitacional pertence a AMANCIO e MAURA, tendo a requerida MARLEIDE figurado como vendedora do mencionado bem; alega que o requerido MANOEL, tido por proprietário do prédio, promoveu o corte do fornecimento de água à sua unidade, em 28.05.2023, em violação da lei, sobretudo por estar em dia com suas obrigações financeiras; para tanto, sustenta que fatura de consumo de água é emitida exclusivamente em nome de MANOEL pela concessionária, com divisão igualitária entre os condôminos, sem valoração individualizada relativamente ao consumo das unidades que compõem o empreendimento, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID: 160862105 a ID: 160873917).
Após intimação do Juízo (ID: 160908919, ID: 161026141, ID: 162674002, ID: 162929715, ID: 165076714 e ID: 171348314), a autora promoveu as emendas de ID: 160935539 a ID: 160935540, ID: 162056513 a ID: 162056515, ID: 162870065 a ID: 162870066, ID: 163021249, ID: 166338471 a ID: 166339002 e ID: 171435883.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 165076714), recolheu, ainda, as custas de ingresso (ID: 166339002). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e verossímeis, eis que a parte autora comprovou a realização de "corte" do fornecimento de água cometido pelo requerido MANOEL, conforme com o registro de ocorrência policial encartado no ID: 166338481.
O perigo de dano se justifica pela suspensão indevida do fornecimento de água em favor da requerente, posto que serviço essencial.
A propósito, "destaque-se que a essencialidade ínsita ao serviço de fornecimento de água e de tratamento de esgoto é suficiente, por si só, para denotar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte autora, ora recorrente, que se encontra tolhida da prestação de serviço público de caráter indispensável" (Acórdão 1748681, 07214343220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, entendo por necessária a prestação de caução idônea (art. 300, § 1.º, do CPC/2015) relativamente às diferenças apuradas -- e já confirmadas pela requerente, informação que se divisa da emenda (ID: 166338471, p. 3) e ocorrência policial (ID: 166338481) -- tendo em vista a garantia do Juízo quanto ao rateio da verba destinada ao adimplemento das faturas pelo serviço de fornecimento de água prestado ao condomínio edilício.
Considerando a controvérsia acerca de quem figura como efetivo proprietário/possuidor da edificação em que está localizada a unidade habitacional ocupada pela requerente, entendo que a tutela provisória antecipada deverá se estender apenas ao perpetrador do ato impugnado pela requerente.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar aos requeridos obrigação de fazer, tendo por escopo promover o restabelecimento do fornecimento de água à unidade n. 101 do prédio denominado Residencial Senhor do Bonfim.
Assino o prazo de cinco (5) dias corridos para que a requerente comprove o depósito das diferenças relativamente ao valor controvertido.
Feito isso, expeça-se o mandado de citação de MANOEL BONFIM DOS SANTOS, para cumprimento em regime de plantão, para que proceda conforme acima determinado no prazo de vinte e quatro horas (24h), a contar da data da efetiva cientificação, sob pena da aplicação de multa diária equivalente a duzentos reais (R$ 200,00), limitada a dez mil reais (R$ 10.000,00).
Além da providência acima determinada, o referido MANOEL BONFIM DOS SANTOS e os demais requeridos deverão ser advertidos de que a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, se tornará estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso, culminando com a extinção do processo (art. 304 e § 1.º, do CPC/2015).
Por fim, intime-se a requerente para aditar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, (art. 303, § 1.º, inciso I, do CPC/2015).
Depois de tal providência os requeridos serão citados para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2023 13:38:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:19
Outras decisões
-
11/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704744-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA REQUERIDO: MANOEL BONFIM DOS SANTOS, AMANCIO JOSE DE SOUZA, MAURA DOS SANTOS SOUZA, MARLEIDE BEZERRA DE MOURA DECISÃO A emenda do ID: 166338471 não atendeu, de forma integral, à injunção contida na decisão proferida sob o ID: 165076714, sobretudo diante da ausência de qualificação completa da requerida MARLEIDE BEZERRA DE MOURA, no que pertine ao endereço de sua residência/domicílio para fins de aperfeiçoamento do ato citatório, em clara violação à previsão do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Portanto, intime-se para correção do vício apontado no derradeiro prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 13:52:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
03/08/2023 01:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a DELMAR DARLENE FREITAS MOREIRA - CPF: *28.***.*41-68 (AUTOR).
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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