TJDFT - 0743979-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RENILCE DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743979-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENILCE DE MELO DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:56
Outras decisões
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30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RENILCE DE MELO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743979-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENILCE DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora (ID 158711254) formulado pela parte executada RENILCE DE MELO, sobre o fundamento de que incidiu sobre valores depositados em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal - CEF, os quais possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de depósitos em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e destinados ao seu sustento.
Para tanto, juntou os extratos bancários requeridos no despacho de ID. 169944833. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o documento de ID 157909920 evidencia que houve penhora relativa ao presente feito .
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Com relação à constrição havida na conta da executada na Caixa Econômica Federal, em análise detida dos autos, especialmente dos extratos bancários de março a maio de 2023 (ID. 171077469), verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com quantia referente à transação de venda de veículo, conforme relatado pela própria executada (ID. 171077461), o que não se coaduna com o intento específico de poupar parte da renda auferida e, consequentemente, afasta a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento deste E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2.
Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3.
Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu o bloqueio via Sisbajud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC sobre o montante penhorado.
Ressalte-se que a invocação do regime da impenhorabilidade atrai para a executada o ônus da prova.
E, no caso em comento, a parte não se desincumbiu de seus ônus.
E com muito mais razão se justifica a manutenção da penhora se o valor é oriundo da venda de automóvel.
A dívida em cobrança é de veículo.
Ora, além do desvirtuamento da conta poupança, veículo não é bem impenhorável e a parte responde com todos os seus bens para pagamento da execução, conforme art. 789 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora.
Mantenha-se penhorado o valor de R$ 10.526,33 (dez mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), constrito na conta Caixa Econômica, de titularidade da executada.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução relativos a est feito, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:00
Indeferido o pedido de RENILCE DE MELO - CPF: *64.***.*57-53 (EXECUTADO)
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06/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/04/2023 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:16
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/11/2021 07:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:15
Recebidos os autos
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18/08/2021 00:15
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/08/2021 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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