TJDFT - 0745092-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745092-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 16:40:42.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:28
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:23
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745092-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 201943780.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 199042591.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:02:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Outras decisões
-
04/06/2024 14:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:18
Outras decisões
-
21/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Outras decisões
-
09/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745092-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora (ID nº 195066821), esclareço que a parte ré colacionou aos autos os links das gravações das operações financeiras debatidas, bem como contratos de ID’s nº 187619330 e 187619332, conforme já informado em ID nº 192276309. 2.
A fim de se evitar futuras arguições de nulidades, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do ofício de ID nº 193779267, bem como novos documentos colacionados pela parte autora em ID’s nº 195066821 e seguintes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:09
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745092-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção a manifestação de ID nº 191547157, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar a Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos utilizados para abertura da conta digital do autor e demais transações financeiras realizadas (E.
S.
D.
J. - CPF: *81.***.*06-00). 2.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail da referida sociedade empresária para fins de encaminhamento do ofício. 3.
Consigno que eventual resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico para o endereço [email protected]. 4.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em atenção ao requerimento de ID nº 192135414, esclareço que a parte ré colacionou aos autos os links das gravações das operações financeiras debatidas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745092-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c declaração de nulidade de contrato, obrigação de fazer, pedido indenizatório e liminar proposta por E.
S.
D.
J. em desfavor de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A – BANCO MULTIPLO, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 168499548, instruída por documentos, na qual o autor alega que, em fevereiro de 2023, recebeu carta do SERASA informando existir dívida referente a empréstimos, as quais estariam em seu nome. 2.1.
Salienta, ainda, que os referidos empréstimos foram realizados junto ao banco requerido, e formalizados pelos contratos n. 00008028540230201, no valor de R$7.076,31(sete mil setenta e seis reais e trinta e um centavos) e n. 00008028490230201 no valor de R$6.924,47(seis mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). 2.2.
Afirma que não solicitou os consignados, tomando conhecimento apenas ao receber a comunicação do SERASA. 2.3.
Ao final requer o deferimento de tutela de urgência; encerramento dos contratos supramencionados com declaração de inexistência de débito; condenação do requerido ao pagamento de R$15.000,00(quinze mil reais) a título de dano moral e inversão do ônus da prova. 2.4.
Emendas á inicial sob o ID n. 171815929, 174646840, 177446238 e 180554119. 2.5.
Guia de custas iniciais e o respectivo pagamento sob os IDs n. 171815930 e 171815943. 2.6.
Procuração outorgada aos patronos do autor (ID n. 168499552). 3.
Foi indeferida a tutela de urgência em decisão de ID nº 180562619. 4.
A parte ré, devidamente citada (ID n. 182687057), apresentou contestação em ID nº 187619328, instruída por documentos. 4.1.
Preliminarmente, traz pedido de chamamento ao processo da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO. 4.2.
No mérito, defende, em síntese, a inexistência de ato ilícito hábil a ensejar a condenação em danos morais, tendo em vista que os contratos foram livremente pactuados pelo autor junto ao banco requerido, por meio eletrônico, os quais foram registrados com os números 802854 e 802849, contudo houve inadimplência por parte do autor o que teria gerado o regular exercício do direito da empresa em inscrever o nome do autor no SERASA.
Aduz, ainda, que em caso de condenação em danos morais, o quantum deve ser valorado de maneira razoável. 4.3.
Ao final, pugna para que seja efetivado o chamamento ao processo da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS; sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial e a não inversão do ônus da prova; 4.4.
Procuração aos patronos do banco réu sob o ID n.186556042. 5.
Houve audiência, contudo o acordo não foi possível (ID n.187481333). 6.
Réplica em ID nº 190363414. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar as preliminares 9.1 DA APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque o réu figura como fornecedor de serviços bancários adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, por sua vez, é consumidor, pois destinatário final do produto adquirido (art. 2º do CDC).
Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”.
O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”.
No parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como “toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e empresas do mercado financeiro caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova a favor do autor. 9.2.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo consiste em intervenção de terceiro prevista no artigo 130 do CPC e guarda sintonia com o processo de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a intervenção de terceiros em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.
Essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo réu para eximir-se de suas possíveis responsabilidades perante o autor.
Nestes autos, o réu requereu o chamamento ao processo de outra pessoa jurídica, a qual, a princípio teria alguma relação com o autor e com o contrato impugnado.
Contudo, infere-se do art. 101, II, do CDC, que as intervenções de terceiros, modalidade de chamamento ao processo ou denunciação da lide, não são cabíveis nas relações de consumo, exceto para beneficiar o consumidor.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HOSPITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
VEDAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3.
A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC) é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui exceção à regra geral de sua incumbência ao Autor (art. 373, inciso I, do CPC), não sendo operada de forma automática, mas somente quando devidamente fundamentada pelo juiz quanto à presença dos requisitos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 5.
Pretendendo o consumidor a reparação civil por danos sofridos em razão de defeito na prestação dos serviços médicos, é evidente a sua hipossuficiência técnica frente ao réu (hospital) em produzir provas referentes ao direito que postula no tocante verificação da adequação ou não do procedimento médico empregado.
Ademais, também é evidente a maior capacidade técnica do hospital na produção probatória a respeito do serviço prestado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1700880, 07387526220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).grifo nosso.
Assim, rejeito a intervenção de terceiros, neste caso, o chamamento ao processo. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir se houve a contratação ou não pelo autor dos contratos supramencionados, bem como ocorrência de ato ilícito hábil a ensejar a condenação de reparação por danos morais. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 14.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
21/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745092-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: N.
B.
C.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retire-se o sigilo dos autos.
Caso o autor indique algum documento (pelo ID) será analisada a aposição de sigilo específico para o que for indicado.
As custas iniciais foram recolhidas, o que implica na desistência do pedido de gratuidade de justiça.
A inicial comporta emenda, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, de forma que se mostra inadmissível o pedido genérico para que seja declarado nulo "qualquer contrato de empréstimo" e "aquer dívida".
A emenda deverá consistir na reapresentação da petição inicial contendo as correções exigidas, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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