TJDFT - 0029200-49.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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31/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 12:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVANA ANDREOTTI TASCA DOS REIS CORREA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029200-49.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVANA ANDREOTTI TASCA DOS REIS CORREA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada em desfavor do Distrito Federal.
Arguiu a parte excipiente, em síntese, o pagamento do débito.
Aduz a configuração dos requisitos autorizadores e requer a concessão da tutela de urgência, para que seja cancelado o protesto extrajudicial.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e a extinção da execução pelo pagamento, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que a excipiente não juntou aos autos sequer os últimos três contracheques, os extratos bancários dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Em prosseguimento, a executada formula pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Contrariamente ao alegado, ao menos nesta cognição incipiente, não se constata o pagamento dos créditos exigidos, posto que a consulta ao sistema SITAF retornou com a situação nº 38, ou seja, como créditos ajuizados.
Da mesma forma, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste juízo para que o nome da parte executada fosse objeto de protesto em cartório ou incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito da parte executada nesse ponto.
Ressalta-se que o protesto em cartório do nome da executada pode ter sido efetuado pelo próprio exequente administrativamente e eventual negativa para a retirada de tal protesto deve ser combatida em ação própria, pois não houve a intervenção deste juízo nesse procedimento.
O contribuinte pode obter informações a respeito de seu débito e as respectivas providências tomadas junto à PGDF pelo e-mail: [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada. À Fazenda Pública, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive sobre a eventual ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 18:31
Processo Desarquivado
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28/08/2023 18:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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20/05/2019 19:01
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/05/2019 19:01
Juntada de Certidão
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05/04/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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