TJDFT - 0002317-03.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002317-03.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AVELINO DA SILVA, MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Levando em consideração a possibilidade de reversão da decisão, aguarde-se a decisão no Agravo de Instrumento para liberação dos valores penhorados.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002317-03.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AVELINO DA SILVA, MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, FRANCISCO AVELINO DA SILVA, ao argumento de que as quantias constritas pelo sistema SISBAJUD recaíram sobre conta poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos, bem como sobre verbas oriundas de empréstimo contratado para mantença própria e de seus filhos.
Alega, assim, se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requerendo o desbloqueio imediato e a concessão do benefício de gratuidade de justiça (ID 170272228).
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, o executado sequer juntou aos autos a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 24/08/2023 houve a penhora de ativos em duas contas de titularidade do executado, a saber: R$ 4.388,10 na Caixa Econômica Federal e R$ 17.949,38 no CC Vale do Itajaí.
O executado impugna a totalidade da penhora, afirmando se tratarem de verbas oriundas de empréstimo contratado para mantença própria e de seus filhos e conta poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Com efeito, importa ressaltar que os valores creditados como empréstimo têm origem no contrato de mútuo celebrado entre o executado e a instituição financeira.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os valores percebidos a título de empréstimo não se revestem da proteção de impenhorabilidade concedida às verbas alimentares, conforme ilustra a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5.
Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6.
Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1931432/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)” Desse modo, o crédito de mútuo financeiro não pode ser considerado como verba alimentar, principalmente porque, apesar de alegar estar passando por dificuldades financeiras, a parte executada não logrou demonstrar que o valor depositado como empréstimo serviria exclusivamente para o seu próprio sustento e o de sua família.
Na verdade, o extrato do id 170274321 demonstra que o executado tem elevada movimentação financeira, recebendo pix e créditos frequentes.
Os valores não são apenas para a suposta manutenção da família e não são exclusivos de empréstimos e de salário de pedreiro.
Por sua vez, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no supracitado dispositivo aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o executado obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Na hipótese, os extratos colacionados pelo executado no ID 171662577 denotam movimentação bancária atípica e o desvirtuamento da poupança, porquanto realizadas diversas compras com o uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2.
Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3.
Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, ainda que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, a análise dos extratos bancários apresentados revela que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC sobre o montante bloqueado.
Destarte, verifica-se que os valores impugnado não se referem a verbas impenhoráveis, razão pela qual as constrições se consideram válidas.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da totalidade da quantia penhorada em favor do exequente.
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:52
Indeferido o pedido de FRANCISCO AVELINO DA SILVA - CPF: *05.***.*76-34 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002317-03.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AVELINO DA SILVA, MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 169765615), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação à conta poupança da Caixa Econômica Federal, os extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho a agosto de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833, X, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/08/2023 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de MARIA WILMA VENANCIO FERNANDES em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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