TJDFT - 0006750-73.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VOGA CONSULTORIA LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006750-73.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VOGA CONSULTORIA LTDA, PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos apenas com relação ao corresponsável executado, considerando que, após a interrupção do lustro prescricional decorrente da citação da empresa executada em dezembro de 2006 (pág. 11 do ID 42547386) a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do corresponsável em 31.05.2007 (pág. 13 do ID em referência).
Por outro lado, não há que se falar me prescrição intercorrente no que se refere à empresa executada, haja vista que não houve inércia de busca patrimonial do exequente com relação a ela, sendo informado e comprovado nos autos, inclusive, a habilitação de seu crédito no processo falimentar da executada, o que impede o transcurso do lustro prescricional.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente d o crédito fiscal cobrado nesta demanda apenas com relação ao corresponsável executado, PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA.
Por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Preclusa esta decisão, exclua-se do polo passivo da demanda o corresponsável executado.
Determino o prosseguimento do feito em relação à massa falida executada.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a informar o atual estágio do processo falimentar da executada.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:33
Recebidos os autos
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17/01/2022 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VOGA CONSULTORIA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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