TJDFT - 0732526-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:50
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 13/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:29
Outras decisões
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732526-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se sobre a contestação de ID 219255222 e os documentos apresentados.
Em seguida, com ou sem manifestação, prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975, no tópico referente à elaboração de laudo pericial para subsidiar eventual plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:56:23.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0732526-04.2023.8.07.0001 REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Decisão Interlocutória Ante ao disposto no art. 104-B do Código de Processo Civil: À Secretaria, para que proceda à pesquisa de endereço da parte requerida Qi Sociedade De Crédito Direto S.A (ID 213915459) junto aos sistemas conveniados a este Juízo.
Após, cite-se para que possa se manifestar nos autos no prazo 15 (quinze) dias.
Promova-se à Secretaria a exclusão de segredo de justiça, uma vez que na hipótese dos autos não há justificativa.
No mais, prossiga-se no roteiro da decisão de ID. 212479975.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732526-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: T.
F.
L.
REQUERIDO: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., B.
C.
S., B.
B.
D.
B.
S., C.
E.
F., B.
O.
S., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
V.
S., B.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
D.
S., Q.
S.
D.
C.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 212479975, procedi à retificação do polo passivo, excluindo BMP e incluindo QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., conforme petição de ID 213915459.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a apresentar seus quesitos, indicar eventuais assistentes técnicos ou arguir suspeição/impedimento da perita nomeada na referida decisão, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos suscitando dúvida quanto à citação de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora incluída no polo passivo da demanda.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 20:12:29.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:23
Outras decisões
-
14/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0732526-04.2023.8.07.0001 REQUERENTE: T.
F.
L.
REQUERIDO: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., B.
C.
S., B.
B.
D.
B.
S., C.
E.
F., B.
O.
S., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
S.
D.
C.
A.
M.
E.
A.
E.
D.
P.
P.
L., B.
V.
S., B.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
D.
S.
Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem. 1.
O plano de pagamento está no ID 182252589 e após sua apresentação manifestaram-se os seguintes réus nos termos do 104-B, §2º, da Lei 14.181/21: 2. 1) Bradesco no ID 192077352, 2) BRB no ID 188445552, 3) Original no ID 188025085, 4) C6 187983167, 5) Alfa 187815673, 6) Votorantim no ID 187636038, 7) Banco Original no ID 186047768. 3.
O Mercado Pago pediu dilação de prazo no ID 188013435 e posteriormente não se manifestou.
CEF, Inter, Santander e Daycoval não se manifestaram sobre o plano de pagamento. 4.
BMP Sociedade de Crédito, no ID 187757236 informa não ser titular dos direitos creditórios discutidos nessa demanda, pois o empréstimo foi fornecido por empresa terceira, QI Sociedade de Crédito Direto, conforme Cédula de Credito Bancaria juntada no ID 175090781.
Quanto a este ponto, o autor precisa manifestar-se, de modo a regularizar o polo passivo, apresentando desistência quanto a BMP e, se o caso, incluindo a QI Sociedade ou quem entender por direito.
Prazo de 05 dias. 5.
Sobre a proposta de acordo do Banco Votorantim e o requerimento do autor no ID 204976300, nada a prover, pois a instituição financeira esclareceu (ID 184548535), que a proposta de acordo apresentada na audiência de conciliação celebrada em 18/10/2023, era válida até o dia 26/10/2023, não sendo possível o acordo com os mesmos valores expostos anteriormente. 6.
Quanto a aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21 ao Santander, esta é condicionada à entrega do plano de pagamento da dívida pelo autor, previsto no artigo 104-A caput, antes da audiência de conciliação e o plano veio aos autos somente em 18/12/2023 (ID 182252589), após a audiência.
Assim, deixo de aplicar a sansão prevista no 04-A, §2º.
Organizado o feito, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perita do Juízo CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF *91.***.*73-05.
Aguarde-se o prazo para o autor regularizar o polo passivo (item 4, segunda parte), e só depois, prossiga-se da forma abaixo: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Outras decisões
-
23/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0732526-04.2023.8.07.0001 REQUERENTE: T.
F.
L.
REQUERIDO: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., B.
C.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C.
E.
F., B.
O.
S., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
S.
D.
C.
A.
M.
E.
A.
E.
D.
P.
P.
L., B.
V.
S., B.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
D.
S.
Decisão Interlocutória O Banco Votorantim voltou a fazer proposta de acordo ao autor, no ID 184548535, sobre a qual ele ainda não se manifestou.
Concedo cinco dias para se manifestar.
De resto, já houve apresentação do plano de pagamento pelo autor, realizou-se a audiência do art. 104-A do CDC, não havendo aceitações do plano de pagamento por parte das instituições financeiras do polo passivo, as quais, todas citadas, apresentaram suas contestações.
Assim o sendo, após a resolução do possível acordo entre o autor e Banco Votorantim, venham os autos conclusos para sentença e possível decretação do plano de pagamento compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:30
Outras decisões
-
27/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0732526-04.2023.8.07.0001 REQUERENTE: T.
F.
L.
REQUERIDO: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., B.
C.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C.
E.
F., B.
O.
S., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
S.
D.
C.
A.
M.
E.
A.
E.
D.
P.
P.
L., B.
V.
S., B.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
D.
S.
Decisão Interlocutória Aguarde-se a manifestação do autor, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0732526-04.2023.8.07.0001 REQUERENTE: T.
F.
L.
REQUERIDO: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., B.
C.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C.
E.
F., B.
O.
S., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
S.
D.
C.
A.
M.
E.
A.
E.
D.
P.
P.
L., B.
V.
S., B.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
D.
S.
Decisão Interlocutória Fica o autor intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo ID 184548535.
Ficam os requeridos intimados para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do plano de pagamento ID 182252589, nos termos do artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:32
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LINS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:24
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:59
Deferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
11/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732526-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: T.
F.
L.
REQUERIDO: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., B.
C.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C.
E.
F., B.
O.
S., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
S.
D.
C.
A.
M.
E.
A.
E.
D.
P.
P.
L., B.
V.
S., B.
I.
S., B.
B.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação (Presencial) para a data de 18/10/2023, às 14:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala C, 9º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento.
Encaminho os autos para expedição dos mandados de intimação dos requeridos, observando que se trata de procedimento de superendividamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:31:13.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
13/09/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES LINS - CPF: *35.***.*65-34 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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