TJDFT - 0735858-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ALAN JEISON DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DE OFÍCIO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE JURISDIÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça terem pacificado entendimento segundo o qual não é possível ao magistrado converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, concluiu que quando o juiz decide de forma diferente da requerida pelo Parquet não se trata de julgamento de ofício, mas exercício regular de seu poder de jurisdição. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, o qual menciona que o paciente foi filmado realizando transações suspeitas, e do laudo de perícia criminal. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. -
23/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 08:41
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:39
Denegado o Habeas Corpus a ALAN JEISON DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-18 (PACIENTE)
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21/09/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0735858-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALAN JEISON DOS SANTOS IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/09/2023 a 21/09/2023, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2023 14:38:19.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
14/09/2023 05:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/09/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/08/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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