TJDFT - 0031790-88.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 10:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 23:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:27
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031790-88.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA veio a juízo sustentar que o processo administrativo que lastreia a execução padece de nulidade, uma vez que a ele não foi oportunizado o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Esclarece que deixou de ser notificado sobre a instauração do processo administrativo a tempo e modo, alegando, ainda, que não teve qualquer envolvimento com o fato que lhe é imputado, razões pelas quais pediu a declaração de nulidade do processo administrativo e, por via de consequência, a extinção da execução (ID 43229393, pags. 12/17).
Em resposta, o Distrito Federal alegou que a matéria suscitada pelo excipiente é insuscetível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, notadamente porque reclama dilação probatória.
Negou a existência de nulidades no processo administrativo, notadamente quanto à ausência de notificação do excipiente.
Pediu a rejeição do incidente, a continuidade do feito e a penhora de ativos financeiros (ID 43229393, pags. 28/39). É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de ID 43229393, pags. 12/17, como exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando a alegação de que sua defesa foi violada no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros do executado, uma vez que a presente execução se enquadra no art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:14
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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