TJDFT - 0709016-32.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:30
Publicado Edital em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS, CPF: *35.***.*96-99, residente na QR 210, Conjunto G, 14, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72510-407.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA, CPF: *68.***.*74-34, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709016-32.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA, a qual transitou em julgado em data de 24/10/2024; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA COSTA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direitodatado e assinado eletronicamente.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 26 de outubro de 2024 19:22:14.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:41
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:51
Expedição de Termo.
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28/10/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 21:22
Expedição de Edital.
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26/10/2024 19:15
Juntada de comunicação
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26/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709016-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado o parecer do psicossocial.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 06:23:45.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/06/2024 20:44
Juntada de comunicação
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27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Certidão - sepsi
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09/05/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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09/05/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:50, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/05/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 19:11
Juntada de gravação de audiência
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05/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:50, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709016-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS DESPACHO Designe-se a audiência de entrevista da interditanda, intimando-se as partes e o MP.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709016-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, no ID 182913649, protocolizada TEMPESTIVAMENTE Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Após, ao MP.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
23/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 00:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 21:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/10/2023 14:45
Juntada de comunicações
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02/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconhecendo a verossimilhança das alegações e vislumbrando estar patente o dano irreparável na demora da decisão final, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e nomeio MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA Curadora PROVISÓRIA de sua neta, BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS, para que possa atuar como representante legal da parte interdita, onde se fizer necessário.
Deverá a parte autora, nomeada curadora, anexar aos autos o termo de compromisso, abaixo indicado, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO.Ante a peculiar situação de saúde da parte interditanda, cite-a para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a diligência citatória ser realizada por meio de Oficial de Justiça, devendo o mesmo certificar minuciosamente o estado em que encontrar o interditando. -
29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709016-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709016-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BEATRYZ MIKAELA OLIVEIRA NERIS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da interditanda. 2.
Informar nos autos acerca do benefício previdenciário requisitado perante o INSS, se já foi concedido necessita-se da comprovação dos rendimentos nos autos. 3.
Informar nos autos o endereço dos pais da interditanda para citação, e caso concordes, colacionar o termo de anuência dos mesmos quanto a curatela ser exercida pela avó materna da interditanda.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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