TJDFT - 0005660-79.1995.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 23:55
Decisão interlocutória - deferimento
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06/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 22/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005660-79.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLUBE SIRIO LIBANES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLUBE SIRIO LIBANES - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-80, no valor de R$ 31.918,77 (trinta e um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/02/2022 07:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2022 10:47
Recebidos os autos
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11/01/2022 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 16:37
Recebidos os autos
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12/02/2021 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
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26/11/2019 19:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 14:30
Recebidos os autos
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18/10/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
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20/06/2019 05:10
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 19/06/2019 23:59:59.
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11/04/2019 05:15
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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11/04/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 10:27
Juntada de Certidão
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09/04/2019 10:26
Juntada de Certidão
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02/03/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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