TJDFT - 0015499-76.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 21:23
Recebidos os autos
-
22/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LELIA PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015499-76.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LELIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LELIA PEREIRA DE SOUSA. Instado a manifestar-se quanto à ilegitimidade passiva, o Distrito Federal peticionou trazendo certidão de óbito da executada.
Pugnou pelo redirecionamento da execução em face do espólio, ID100436645. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, ID 100436650, demonstra que a parte executada faleceu em 12/12/2015, após a propositura da ação, em 28/05/2015.
Entretanto, o evento morte ocorreu antes que ela fosse citada nos autos. O falecimento da executada antes de ter sido citada na execução fiscal, inviabiliza a adoção do redirecionamento contra o espólio, na medida em que a ação padece de vício insanável. Isso porque a executada não foi constituída como parte, logo, os efeitos da propositura da ação não lhe alcançaram.
Ressalte-se, por oportuno, que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Logo, o acolhimento do pedido conduziria, na verdade, a alteração do polo passivo, o que é vedado, conforme o enunciado n. 392 do STJ. Em julgamento de caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação.
Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02).
Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05).
Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12).
A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original.
De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4.
Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo.
Somente veio a falecer posteriormente.
Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ).
Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5.
O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6.
Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021). (Sublinhei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (Sublinhei). Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pelo DF.
Extingo o processo de execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2021 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:10
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027128-45.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Zenaide Aparecida Ferreira
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 12:01
Processo nº 0008820-60.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Raimunda Soares de Melo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 10:56
Processo nº 0002267-29.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Rafael Lourenco da Silva
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 05:32
Processo nº 0056303-71.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Jorge Aurelio Ferreira Goncalves
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 16:19
Processo nº 0023218-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Natanael Carvalho Barbosa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 10:05