TJDFT - 0712510-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 14:25 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/07/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente.
 
 Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Não houve pedido de efeito suspensivo.
 
 Ademais, em caso de provimento do recurso, o processo poderá ser desarquivamento e o feito prosseguir.
 
 Assim, cumpra-se a decisão agravada, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            25/07/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 15:55 Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) 
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                                            25/07/2024 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            24/07/2024 04:25 Processo Desarquivado 
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                                            23/07/2024 14:31 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            08/07/2024 13:58 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/07/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 04:06 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            28/06/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 16:14 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            28/06/2024 10:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            27/06/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 04:30 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 03:24 Publicado Certidão em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 11:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/06/2024 04:49 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            14/06/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 08:21 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 08:21 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            06/06/2024 08:21 Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) 
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                                            05/06/2024 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            04/06/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 02:49 Publicado Despacho em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 09:19 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 09:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            20/05/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 02:45 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 07:52 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 07:52 Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS VIELMO - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO), MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (EXECUTADO) e WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) 
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                                            23/04/2024 08:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            22/04/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 03:50 Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 03:16 Publicado Certidão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 191053445, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto, que os autos estão aguardando prazo para o exequente, ID 189748425.
 
 Após, façam-se os autos conclusos.
 
 Do que para constar, lavrei o presente termo.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
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                                            25/03/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 02:24 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 188602151, uma vez que a prática tem demonstrado que intimações na forma postulada, por vezes, não alcançam a sua finalidade.
 
 No caso em apreço, ao ser observado o contexto do processo, conclui-se que a intimação em conformidade com o artigo 774, V do CPC restaria inócua.
 
 Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            13/03/2024 06:58 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 06:58 Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) 
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                                            12/03/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 04:20 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            04/03/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 02:41 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 178774024.
 
 Sustentam os executados que foram bloqueados valores em suas contas poupanças provenientes de aposentadoria e de salário.
 
 Ademais, os executados afirmam que o exequente distribuiu execução idêntica, conforme demonstrado no processo de número 0700362-25.2019.
 
 Aduzem, ainda, que, no processo de número 0001117-95.2016.8.07.0001, o exequente recebeu valores descontados do salário da executada e que as deduções foram omitidas no presente cumprimento de sentença.
 
 Por tal razão, os executados entendem que está comprovada a litigância de má-fé.
 
 Os executados afirmam, igualmente, que, em razão da existência de três processo com a mesma causa de pedir está configurado o crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
 
 Ao final, os executados anexam documentos e postulam o desbloqueio imediato dos valores localizados no sistema SISBAJUD, a condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como a expedição de certidão narrativa para que o exequente seja denunciado junto à Polícia Civil do Distrito Federal e à OAB.
 
 Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 182465283.
 
 Após consulta ao sistema SISBAJUD, não foi localizado o bloqueio que o executado LUIZ CARLOS VIELMO informou ter sido realizado em sua conta.
 
 Desse modo, os executados foram intimados para que apresentassem o comprovante obtido na instituição financeira, no qual estivesse expresso o número do processo em que foi realizado o bloqueio.
 
 No mesmo ato, os devedores foram intimados para apresentar comprovante com a data do bloqueio realizado na conta bancária da executada MARLENE AZAMBUJA VIELMO.
 
 Após o transcurso de prazo para que os executados cumprissem a determinação supracitada, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, reputo necessário averiguar a afirmação de que o exequente visa o pagamento do montante devido neste cumprimento de sentença em três processos.
 
 Pois bem.
 
 Ao analisar o processo de número 0700362-25.2019.8.07.0001, nota-se que o exequente era credor juntamente com a parte INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Todavia, considerando que as partes estavam representadas por patronos distintos, este juízo determinou que o exequente WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS formulasse pedido de cumprimento em autos apartados a fim de evitar tumulto processual.
 
 Assim, a determinação foi atendida, dando origem ao presente cumprimento de sentença.
 
 Por outro lado, o processo de número 0001117-95.2016.8.07.0001, ao contrário do que afirmam os executados, não possui qualquer vínculo com os cumprimentos de sentença em trâmite neste juízo.
 
 Trata-se de processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, o qual possui causa de pedir distinta.
 
 Consequentemente, não há fundamento para a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, tampouco para a expedição da certidão narrativa requerida na impugnação.
 
 No que concerne à alegação de que a constrição dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD é indevida, vejo que não não assiste razão ao executados, porquanto os valores registrados nos comprovantes de bloqueio obtidos no sistema SISBAJUD não correspondem às quantias registradas nos extratos apresentados.
 
 Outrossim, nota-se que, após a intimação para que apresentassem novos documentos (ID 183647463), as partes executadas deixaram transcorrer o prazo para cumprir a determinação (ID 185982045).
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
 
 No mais, indefiro o pedido de liberação dos valores formulado pela parte exequente, tendo em vista que é necessário aguardar a preclusão desta decisão.
 
 Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
 
 Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovantes anexados.
 
 Defiro, ainda, o pedido de aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé, uma vez que as partes, certamente, têm ciência de que não há correspondência entre o débito cobrado neste cumprimento de sentença e aqueles cobrados nos processos de números 0700362-25.2019.8.07.0001 e 0001117-95.2016.8.07.0001.
 
 Assim, com fundamento no artigo 80, I e II do CPC, fixo multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença.
 
 Deixo de condenar os executados ao pagamento de novos honorários, visto que o artigo 81 tem finalidade reparadora e, portanto, não se aplica ao caso em apreço.
 
 Por fim, antes de apreciar o pedido de expedição de mandado de penhora formulado pelo exequente, intimo a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço para a realização da constrição, recolha as custas correspondentes à diligência e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos com dedução dos valores bloqueados via SISBAJUD.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            10/02/2024 08:06 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2024 08:06 Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE). 
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                                            10/02/2024 08:06 Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS VIELMO - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) e MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (EXECUTADO) 
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                                            07/02/2024 00:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            07/02/2024 00:18 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) e MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (EXECUTADO) em 05/02/2024. 
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                                            06/02/2024 04:43 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 02:32 Publicado Despacho em 29/01/2024. 
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                                            26/01/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DESPACHO Após consulta ao sistema SISBAJUD, não foi localizado o bloqueio que o executado LUIZ CARLOS VIELMO afirma ter sido realizado em sua conta.
 
 Assim, antes de apreciar a impugnação de ID 178774024, intimo os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o comprovante obtido na instituição financeira, no qual esteja registrado o número do processo em que foi realizado o bloqueio.
 
 Ademais, deverá ser apresentado o comprovante discriminado no qual conste a data do bloqueio realizado na conta de titularidade da executada MARLENE AZAMBUJA VIELMO.
 
 De igual modo, deverá ser comprovado o número do processo vinculado ao bloqueio.
 
 Apresentados os documentos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            15/01/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            19/12/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 02:52 Publicado Certidão em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2023 01:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 10:32 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/10/2023 02:39 Publicado Decisão em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 07:04 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 07:04 Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE). 
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                                            05/10/2023 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            05/10/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 02:28 Publicado Decisão em 14/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha sido determinada a demonstração do abatimento do valor levantado nos autos nº 0700362-25.2019.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 167583551, observo que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente no ID 170203144 não indica a referida dedução, o que inviabiliza a conferência da regularidade da planilha apresentada pela credora.
 
 Desse modo, intime-se a parte exequente para que apresente novo demonstrativo de cálculos, com a demonstração da dedução do valor levantado no ID 148189639 dos autos nº 0700362-25.2019.8.07.0001.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
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                                            11/09/2023 16:19 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 16:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/08/2023 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            29/08/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 01:45 Publicado Decisão em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            03/08/2023 22:48 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 22:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/07/2023 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            20/07/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 00:31 Publicado Decisão em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 06:55 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 06:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/06/2023 22:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            13/06/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 00:47 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 11:48 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 11:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2023 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            28/04/2023 18:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/04/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 16:06 Declarada incompetência 
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                                            25/04/2023 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            24/04/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 00:24 Publicado Decisão em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 12:39 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2023 12:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/03/2023 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            23/03/2023 17:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/03/2023 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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