TJDFT - 0726424-63.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:14
Outras decisões
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
22/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:49
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/08/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:44
Decretada a Internação provisória de Sob sigilo.
-
25/07/2024 22:44
Revogada a Prisão
-
25/07/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:06
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
15/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:24
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Assinado Eletronicamente -
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos comunicação do IML/PCDF informando que o periciando foi atendido e que a data prevista para entrega do laudo é 08/05/2024.
Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
BRASÍLIA/ DF, 22 de abril de 2024.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO Nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará seja o réu submetido a exame médico-legal.
Conforme consta de id 184711051, a Defesa requereu a instauração do incidente com base no histórico médico juntado aos autos, constante dos documentos de ids 184711052/184711056, tendo o Ministério Público oficiado pelo deferimento do pedido 184927406.
Dessa forma, determino a instauração do incidente de insanidade mental requerido pela Defesa.
Nos termos do art. 153 do CPP, determino o processamento em autos apartados, devendo ser instruído com cópia da denúncia, citação, termo de audiência, petição de id 184711051 e manifestação ministerial de id 184927406 e da presente decisão.
Fica nomeado como curador o Dr.
Gustavo Santos da Silva, OAB/DF 73.159, que deverá acompanhar o processamento nos autos que se formarem.
Distribuído os autos de insanidade mental, as partes deverão ser intimadas a apresentar quesitos e, após, devem os autos ser encaminhados ao IML para confecção do laudo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Fica o presente feito sobrestado até a confecção do laudo de insanidade mental.
Após a distribuição do incidente, deve ser certificado no presente feito o número dos autos e, em seguida, retornar o feito concluso para registro da correta movimentação processual.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 163182595), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, aguardando manifestaçãod as partes em alegações finais.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado (ID 173287043), não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Ao cartório para o devido registro da manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se o prazo determinado em ID 181309766.
Com a juntada da diligência, ou transcorrido o prazo, vista às partes para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:49:17.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
09/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:40
Mantida a prisão preventida
-
04/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:56
Publicado Ata em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 163182595), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:58:32.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:44
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 29/11/2023 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
26/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO Mantenho a decisão de ID 171870700 pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a alteração de causídico não é fato impeditivo do instituto da preclusão e as hipóteses de substituição de testemunhas são apenas aquelas previstas no art. 451 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Por outro lado, como salientado na referida decisão, caso as testemunhas compareçam independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento, este juízo avaliará acerca de suas oitivas como testemunhas do juízo.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO De fato, conforme ponderou o Ministério Público, para que seja deferida a instauração de incidente de insanidade mental do réu é necessário que hajam elementos indiciários mínimos que possam indicar dúvidas acerca da higidez mental do acusado.
No caso em tela não foi juntado qualquer guia ou laudo médico para justificar a instauração do incidente.
Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Do mesmo modo, indefiro a oitiva das testemunhas, pois a fase para arrolá-las já precluiu.
Caso compareçam independentemente de intimação, em audiência de instrução e julgamento, o juízo poderá avaliar acerca da conveniência de ouvi-las.
Frise-se que, nos termos do art. 461 do CPP, a cláusula de imprescindibilidade é reservada para oitiva de testemunhas que serão ouvidas em sessão plenária do Júri, não havendo previsão legal neste momento processual.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
13/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
28/06/2023 07:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/06/2023 13:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2023 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2023 13:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:40
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:49
Juntada de laudo
-
26/06/2023 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 05:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2023 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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