TJDFT - 0726424-63.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:14
Outras decisões
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29/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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22/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:49
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/08/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de atualização da situação prisional do acusado.
Revogo a prisão preventiva de Ezequiel Santos Rocha e aplico-lhe medida cautelar diversa da prisão, consistente em internação provisória (art. 319, VII do CPP).
Expeça-se alvará de soltura e, na sequência, expeça-se mandado de internação provisória.
Cadastre-se no BNMP.
Oficie-se o presídio e a VEP acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se o escoamento do prazo recursal para as providências cabíveis.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
27/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 22:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:44
Decretada a Internação provisória de Sob sigilo.
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25/07/2024 22:44
Revogada a Prisão
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25/07/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA SENTENÇA EZEQUIEL SANTOS ROCHA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Maria Aparecida) e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Beatriz)., nos seguintes termos: "No dia 25 de junho de 2023 (domingo), por volta de 18h, no Supermercado Bellavia da 513 Norte, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, atentou contra as vidas de Em segredo de justiça e de Em segredo de justiça, mediante golpes de faca, provocando na primeira vítima os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 25011/23 – IML (ID 163158565).
Com relação à segunda vítima, o Laudo de Exame de Corpo de Delito será oportunamente juntado aos autos.
Os crimes somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que houve intervenção de terceiros e as vítimas não foram atingidas em local de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado.
No dia dos fatos, no estacionamento em frente ao Supermercado Bellavia da 513 Norte, o acusado acompanhava um morador de rua, que pediu dinheiro à vítima Maria Aparecida, tendo esta lhe entregado uma nota de R$ 5,00 (cinco reais).
Em seguida, Maria Aparecida entrou no supermercado e se dirigiu ao açougue, vindo a ser perseguida pelo acusado, que se revoltou por não ter recebido esmola.
Na área do açougue, o acusado se manteve próximo à primeira vítima até que, em determinado momento, ele apanhou uma faca na prateleira e partiu para cima de Maria Aparecida, que percebeu o intento dele e conseguiu correr para o interior do açougue.
Imediatamente, o acusado correu com a faca em punho atrás da primeira vítima, instante em que Beatriz, funcionária do supermercado, tentou intervir em favor da cliente.
Contudo, o acusado acabou desferindo diversos golpes de faca contra Beatriz, inclusive, quando ela já se encontrava caída ao chão.
Logo após atacar a segunda vítima, EZEQUIEL voltou a perseguir Maria Aparecida e, em seguida, conseguiu segurá-la pela blusa.
Nesse momento, ele encostou a faca no pescoço da primeira vítima e, depois, a esfaqueou no rosto.
Maria Aparecida, então, começou a gritar, pedindo socorro, ocasião em que surgiram um policial militar de folga e dois funcionários do supermercado, que conseguiram imobilizar o acusado até a chegada da Polícia Militar.
DAS QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, consistente no simples fato de que o denunciado se revoltou por não ter recebido esmola da vítima Maria Aparecida.
Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que Beatriz continuou recebendo diversos golpes de faca quando já se encontrava caída ao chão." Preso em flagrante e encaminhado à 2ª DP, na delegacia foram ouvidos Marcos Henrique de Sousa, Claiton Silva Santos Barbosa, Arilson Onésio Ferreira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (id 163158550).
Estes são os documentos de especial interesse para a instrução do feito: - Arquivo de Mídia nº 2077/2023 - 2ª DP (id 163158560); - Arquivo de Mídia nº 2078/2023 - 2ª DP (id 163158564); - Ladudo de Exame de Corpo de Delito nº 25011/2023 - Lesões Corporais - vítima Em segredo de justiça (id 163158565); - Ocorrência nº 6016/2023 (id 163158566); - Relatório Final (id 163158568); - Folha de Antecedentes Penais (id 166684961); - Pontuário Médico da vítima Em segredo de justiça (id 166839462/166839475); - Ladudo de Exame de Corpo de Delito nº 30835 / 2023 - Lesões Corporais - vítima Em segredo de justiça (id 169602542); - Laudo de Perícia Criminal nº 14.874/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 172653914); - Laudo de Perícia Criminal nº 5536/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 172653915); - Auto de Apreensão nº 167/2023 (id 172653918); - Laudo de Exame Psiquiátrico nº 12795/2024 (ids 198358548 e 198358549).
Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 163186198).
Denúncia recebida em id 166174095.
Citado (id 166955027), informou não ter advogado constituído nos autos e requereu que sua defesa fosse patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 167003200), apresentou resposta à acusação em id 167404124, de forma genérica.
A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada em id 169652674.
Constituído advogado, apresentou requerimento de instauração de exame de incidente de insanidade mental em id 170850492.
Em uma segunda petição, arrolou testemunhas 170850491.
O pedido de instauração do exame de insanidade mental foi indeferido, face a não apresentação de documentos a justificá-lo.
Foi indeferido ainda a oitiva das testemunhas arroladas, face a preclusão (id 171870700).
Durante a instrução foram ouvidos Em segredo de justiça (id 179970964), Em segredo de justiça (id 179970963), Arilson Onésio Ferreira (id 179970954), Marcos Henrique de Sousa (id 179970950), Em segredo de justiça (id 179970957), Em segredo de justiça (id 179970951), Joana D'Arc Bazílio da Cruz (id 179970956) e Uellington Santos Barbosa (id 179970960).
O acusado foi interrogado em id 179970967.
Em id 183000794, a defesa apresentou histórico médico do réu, oportunidade em que requereu a instauração do exame de insanidade mental, pedido este que foi deferido pelo juízo em id 184942817.
Com a juntada do laudo, intimado a apresentar alegações finais, o MPDFT oficiou pela absolvição imprópria, nos termos do art. 386, VI e parágrafo único, III, do CPP, com aplicação de medida de segurança de internação, com base no art. 97, caput, e § 1º, do CP (id 203386037).
Em memoriais (id 199266474), a defesa formulou pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, com imposição de medida de segurança de internação, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal c/c artigo 96, inciso II, e art. 97, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.
Formulou ainda pedido de revogação da prisão, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319, VII e IX, do CPP.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida nos termos das decisões de ids 173287043, 183000794, 193382403 e 203411605. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25011/2023 - Lesões Corporais - vítima Em segredo de justiça (id 163158565) e Ladudo de Exame de Corpo de Delito nº 30835 / 2023 - Lesões Corporais - vítima Em segredo de justiça (id 169602542),arquivos des mídia nº 2077/2023 e 2078/2023, ambos da- 2ª DP (ids 163158560/163158564), Ocorrência nº 6016/2023 (id 163158566) e Auto de Apreensão nº 167/2023 (id 172653918).
No caso em apreço, há provas suficientes de autoria em desfavor do denunciado.
Com efeito, a vítima Em segredo de justiça compareceu em juízo e relatou toda dinâmica, apontando a autoria do fato ao réu.
Disse que teria parado no estacionamento do supermercado, onde já se encontravam duas pessoas, moradores de rua.
Alegou que um desses moradores lhe teria pedido dinheiro e, dessa forma, deu cinco reais à pessoa.
Já no interior do supermercado, próximo ao açougue, pode reparar que o outro morador de rua, o réu, se aproximando e pegando uma faca.
Nisso, disse a vítima que avisou a atendente acerca da ação, adentrou no espaço destinado ao açougue e correu por um corredor que servia de apoio ao comércio.
Asseverou que nesse momento foi seguida pelo réu, que a agarrou por trás, já com a faca, e veio a feri-la.
Nesse instante, um policial à paisana que se encontrava no local foi em seu socorro e, apontando uma arma, disse ao réu "Largua ela!".
Nesse espaço de tempo, um outro colaborador do mercado o teria derrubado e imobilizado.
Já Em segredo de justiça, colaboradora do supermercado que trabalhava no açougue, disse em juízo que no momento em que fazia o atendimento à vítima Maria Aparecida, foi alertada por esta sobre a conduta do acusado.
Ato contínuo, constatando-se que o réu havia se apoderado de uma faca, disse à Maria Aparecida sair pelos fundos.
Acrescentou que saiu correndo junto com Maria Aparecida, no entanto, acabou sendo atingida por golpes de faca aplicados pelo réu.
Veja que toda dinâmica relatada pelas vítimas se encontra registrada em mídia, aquelas constantes de ids 163158560 e 163158564.
Analisando-as, observa-se na primeira mídia o momento em que o réu se aproxima e se apodera de uma faca, objeto que estavam em uma gôndola, lacrada (Arquivo de Mídia nº 2077/2023 - 2ª DP, de id 163158560).
Já no arquivo de mídia nº 2078/2023 , é possível visualizar a Beatriz Rodrigues correndo e sendo atingida por golpes, tudo conforme relatado pelas vítimas.
O policial militar que atendeu a ocorrência se trata de Marcos Henrique de Sousa.
Disse em juízo (id 179970950) que chegou ao local quando o réu já estava imobilizado por um policial a paisana se encontrava no local e por outros trabalhadores do comércio.
Disse ainda que pode visualizar a vítima Beatriz Rodrigues lesionada em uma câmara fria.
Alegou que tanto o réu quanto Beatriz Rodrigues foram encaminhados ao hospital em razão das lesões que apresentavam.
Acrescentou que já conhecia o réu de outras ocorrências.
Arilson Onésio Ferreira (id 179970954), policial militar aposentado, disse que se encontravam no local fazendo compras.
Disse em juízo que o chegar no estaciomento do supermercado pode observar dois moradores de rua e viu a vítima Maria Aparecida dando dinheiro a um deles.
Disse que pode visualizar o outro morador de rua, o réu, seguindo a vítima dentro do estabelecimento.
Notou que o réu estava agitado, alterado, fato esse que levou a testemunha pedir a um funcionário do local que ligasse para a PM.
Asseverou que nesse momento ouviu gritos de uma outra colaboradora do comércio fazendo menção a um esfaqueamento.
Alegou que por ser policial militar aposentado, foi ao encontro de toda ação, momento em que o acusado foi contido.
Verifica-se que o crime foi praticado por motivo fútil, visto que a ação se seguiu ao fato de a vítima Maria Aparecida não ter dado esmola ao réu.
Ademais, verifica-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que a vítima Beatriz continuou recebendo os golpes, mesmo quando já se encontrava ao chão Contudo, o caso é de absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, parágrafo único, do CPP.
Nos termos do dispositivo em comento, analisado a contrario, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado quando verificada a inimputabilidade prevista no art. 26 do CP e se tratar da única tese defensiva.
Com a juntada do Laudo de Exame Psiquiátrico nº 12795/2024 (ids 198358548 e 198358549), verifica-se que os experts concluíram que o acusado apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação à época dos fatos, devido à síndrome de dependência por múltiplas drogas com a manifestação de sintomas psicóticos.
Trata-se, à evidência, de hipótese de inimputabilidade, que configura causa de isenção de pena, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal.
Nestes termos, o art. 26 do CP: "Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Considerando tratar-se da única tese levantada pela defesa (ID 169827309), é o caso de reconhecer a absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, parágrafo único, do CPP.
Tratando-se de absolvição imprópria, é necessário que se lhe aplique a medida de segurança pertinente, nos termos do art. 97 do CP.
Na espécie, o fato praticado é análogo ao crime de homicídio qualificado, punido com reclusão.
No mais, além da gravidade concreta do fato praticado, conforme se infere do laudo pericial, o réu apresenta periculosidade associada a síndrome de dependência por múltiplas drogas, com manifestação de sintomas psicóticos, razão pela qual o subscritor do Laudo de ids 198358548 e 198358549 sugeriu tratamento em regime de internação.
Diante do exposto, nos termos do art. 415, IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE EZEQUIEL SANTOS ROCHA, impondo-lhe medida de segurança de internação, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP c/c art. 96, inciso I, e art. 97, §1º, do CP, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
De consequência, converto a prisão preventiva em internação a ser cumprido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou ala psiquiátrica do presídio, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, o cartório deverá providenciar as comunicações de praxe e observar o disposto na Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Por fim, arquive-se.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:06
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
15/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa para apresentação de suas alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:24
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Assinado Eletronicamente -
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos comunicação do IML/PCDF informando que o periciando foi atendido e que a data prevista para entrega do laudo é 08/05/2024.
Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
BRASÍLIA/ DF, 22 de abril de 2024.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO Nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará seja o réu submetido a exame médico-legal.
Conforme consta de id 184711051, a Defesa requereu a instauração do incidente com base no histórico médico juntado aos autos, constante dos documentos de ids 184711052/184711056, tendo o Ministério Público oficiado pelo deferimento do pedido 184927406.
Dessa forma, determino a instauração do incidente de insanidade mental requerido pela Defesa.
Nos termos do art. 153 do CPP, determino o processamento em autos apartados, devendo ser instruído com cópia da denúncia, citação, termo de audiência, petição de id 184711051 e manifestação ministerial de id 184927406 e da presente decisão.
Fica nomeado como curador o Dr.
Gustavo Santos da Silva, OAB/DF 73.159, que deverá acompanhar o processamento nos autos que se formarem.
Distribuído os autos de insanidade mental, as partes deverão ser intimadas a apresentar quesitos e, após, devem os autos ser encaminhados ao IML para confecção do laudo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Fica o presente feito sobrestado até a confecção do laudo de insanidade mental.
Após a distribuição do incidente, deve ser certificado no presente feito o número dos autos e, em seguida, retornar o feito concluso para registro da correta movimentação processual.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 163182595), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, aguardando manifestaçãod as partes em alegações finais.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado (ID 173287043), não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Ao cartório para o devido registro da manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se o prazo determinado em ID 181309766.
Com a juntada da diligência, ou transcorrido o prazo, vista às partes para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:49:17.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
09/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:40
Mantida a prisão preventida
-
04/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:56
Publicado Ata em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 163182595), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:58:32.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:44
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 29/11/2023 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
26/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO Mantenho a decisão de ID 171870700 pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a alteração de causídico não é fato impeditivo do instituto da preclusão e as hipóteses de substituição de testemunhas são apenas aquelas previstas no art. 451 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Por outro lado, como salientado na referida decisão, caso as testemunhas compareçam independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento, este juízo avaliará acerca de suas oitivas como testemunhas do juízo.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726424-63.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EZEQUIEL SANTOS ROCHA· DECISÃO De fato, conforme ponderou o Ministério Público, para que seja deferida a instauração de incidente de insanidade mental do réu é necessário que hajam elementos indiciários mínimos que possam indicar dúvidas acerca da higidez mental do acusado.
No caso em tela não foi juntado qualquer guia ou laudo médico para justificar a instauração do incidente.
Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Do mesmo modo, indefiro a oitiva das testemunhas, pois a fase para arrolá-las já precluiu.
Caso compareçam independentemente de intimação, em audiência de instrução e julgamento, o juízo poderá avaliar acerca da conveniência de ouvi-las.
Frise-se que, nos termos do art. 461 do CPP, a cláusula de imprescindibilidade é reservada para oitiva de testemunhas que serão ouvidas em sessão plenária do Júri, não havendo previsão legal neste momento processual.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
13/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
28/06/2023 07:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/06/2023 13:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2023 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2023 13:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:40
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:49
Juntada de laudo
-
26/06/2023 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 05:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2023 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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