TJDFT - 0746471-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:01
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/11/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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16/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Decisão: R.
A.
F.
D., qualificada nos autos, pugna pela concessão de medida protetiva de urgência correspondente à fixação de alimentos em favor das filhas menores e fixação de regime de visitas.
Saliento que a despeito da previsão contida no artigo 22, inciso V, da Lei 11.340/06 quanto à possibilidade de fixação de alimentos provisórios ou provisionais como medida protetiva de urgência é certo que tal providência apenas encontra razão de ser a esse título, caso contemporânea à infração ante a necessidade de se resguardar os interesses da suposta ofendida em conjuntura emergencial.
Outrossim, não se pode olvidar que havendo no Distrito Federal varas especializadas em questões de família a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é evidentemente restrita, pois limitada na forma anteriormente indicada, e precária em razão da própria natureza das medidas protetivas que não devem se perpetuar indefinidamente, razão pela qual eventual pedido de alimentos ou regime de visitação devem ser deduzidos em uma das Varas de Família sob o rito próprio no qual serão analisados não só a relação entre os envolvidos como também o binômio necessidade da requerente e possibilidade do alimentante com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, notadamente ante a possibilidade de fixação de alimentos provisórios nos próprios autos por ocasião da análise da petição inicial na forma prevista no artigo 4º da lei 5.478/68, o que revela a inadequação do presente pleito no bojo de um procedimento de medidas protetivas.
Registro, inclusive, que se a pensão reclamada já vinha sendo depositada, certamente já há ação em curso perante o Juízo competente.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado por meio do id 170950602.
Defiro desde já o desentranhamento da peça de id 170950602 e documentos que a acompanham independentemente da permanência de traslado nos autos a fim de que sejam apresentados no Juízo Competente para análise do pleito.
Intime-se e prossiga-se na forma da decisão de id 169477166..
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:36:08.
ANDRÉ GOMES ALVES - Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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22/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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21/08/2023 00:43
Juntada de Certidão
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20/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/08/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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