TJDFT - 0727980-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 14:48
Desentranhado o documento
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09/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727980-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO EXECUTADO: RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em favor da parte credora, que deverá juntar a planilha com o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727980-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO EXECUTADO: RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS (CPF: *84.***.*75-45), nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
Autorizo a expedição da certidão de crédito em favor da parte credora, que deverá juntar a planilha com o valor atualizado do débito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:20
Outras decisões
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727980-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO EXECUTADO: RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 185699237, esclareço ao autor que já foi realizada busca de valores por meio do SISBAJUD e tentativa de penhora de veículos por meio do RENAJUD (ID 184024294 e ID 184025546).
Com relação ao pedido de consulta ao CCS-Bacen, INFOSEG e SREI, esclareço que este Juízo não utiliza tais sistemas.
Noutro giro, a pesquisa solicitada ao Banco Central e ao Denatran equivalem, respectivamente, ao SISBAJUD e RENAJUD, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ainda, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes deve ser feita pelo credor, mediante a apresentação de certidão de crédito expedida pelo Juízo, quando requerida.
Sob outro ângulo, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, assim como do passaporte do devedor, porquanto, embora prevista, em tese, a possibilidade no art. 139, inciso IV do novo CPC, entendo que instrumentos que permitam o pagamento de dívidas são necessários, mas é preciso equilibrar essa exigência com a liberdade e a dignidade humana, que seriam seriamente afrontadas caso ocorresse o deferimento de tais medidas ora pleiteadas.
Por fim, consulte-se o INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de renda da parte devedora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:11
Outras decisões
-
05/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727980-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO EXECUTADO: RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:36
Outras decisões
-
22/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:48
Outras decisões
-
05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:00
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:11
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 06:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727980-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO REQUERIDO: RUAN ISRAEL DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Outras decisões
-
09/09/2023 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:44
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:20
Deferido o pedido de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO - CPF: *34.***.*64-15 (REQUERENTE).
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17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 08:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:00
Indeferido o pedido de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO - CPF: *34.***.*64-15 (REQUERENTE)
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24/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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