TJDFT - 0751682-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO ABDALA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA BORGES VELOSO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIOLA DE ALENCAR LACERDA ABDALA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO PY CORDEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARINA CURI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751682-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CURI, ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE, LARISSA BORGES VELOSO, PAULO PY CORDEIRO JUNIOR, FABIOLA DE ALENCAR LACERDA ABDALA, RICARDO CARDOSO ABDALA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os CREDORES ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:58:27. -
21/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751682-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CURI, ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE, LARISSA BORGES VELOSO, PAULO PY CORDEIRO JUNIOR, FABIOLA DE ALENCAR LACERDA ABDALA, RICARDO CARDOSO ABDALA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID n.º 186911170).
Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Constituído o crédido dos Autos, conforme sentença (ID n.º 183242543), já transitada em julgado (ID n.º 186476803.
Por seu turno, não devem ser iniciaidos quaisquer atos expropriatórios, uma vez que foi decretada a Recuperação Judicial da Ré, encontrando-se no "stay period" e sendo o crédito aqui constituído, concursal.
Considerando o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
Cálculos atualizados sob o ID n.º 186911170, pág. 3-4.
Após, arquivem-se, conforme comando da sentença de mérito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:09:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:40
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE - CPF: *97.***.*16-68 (AUTOR), FABIOLA DE ALENCAR LACERDA ABDALA - CPF: *10.***.*92-68 (AUTOR), LARISSA BORGES VELOSO - CPF: *12.***.*39-53 (AUTOR), MARINA CURI - CPF: *28.***.*44-00 (AUTOR), RICARDO CARD
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19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:04
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 17:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIOLA DE ALENCAR LACERDA ABDALA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO ABDALA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA BORGES VELOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO PY CORDEIRO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARINA CURI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 22:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:28
Outras decisões
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29/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751682-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CURI, ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE, LARISSA BORGES VELOSO, PAULO PY CORDEIRO JUNIOR, FABIOLA DE ALENCAR LACERDA ABDALA, RICARDO CARDOSO ABDALA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens ou de bloqueio judicial via SISBAJUD, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 18:06:16.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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