TJDFT - 0735398-26.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0735398-26.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: FERNANDA GABRIELA DE JESUS SOUZA· DECISÃO Decreto o perdimento das facas apreendidas constantes da certidão de ID 173081222 em favor da União.
Oficie-se o SIGOC.
Cumpram-se as determinações contidas em ID 171278794 e arquive-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:47
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0735398-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDA GABRIELA DE JESUS SOUZA SENTENÇA O Ministério Público atuante neste Juízo denunciou FERNANDA GABRIELA DE JESUS SOUZA pela prática do delito previsto no do art. 121, caput, e § 4º, parte final, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal nos seguintes termos: " (...) Na tarde de 19 de setembro de 2022 (segunda-feira), entre 15h e 15h30, na SHCS SQS 114, Bloco F, Apartamento 106, Brasília/DF, a denunciada, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpes com duas FACAS contra seu esposo E.
S.
D.
J. (70 anos), provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, eis que não conseguiu atingir o ofendido em local de mediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado.
A acusada convivia maritalmente com o ofendido, que havia sofrido um AVC pouco mais de um mês antes dos fatos.
Na tarde do evento, os dois estavam em casa quando tiveram um desentendimento conjugal, em meio ao qual FERNANDA, valendo-se de uma faca de cozinha, golpeou o esposo, tendo, em seguida, se armado com uma outra faca, com a qual atingiu o ofendido na região do abdômen.
Posteriormente, a acusada foi presa em flagrante, enquanto o ofendido foi encaminhado ao HRAN.
O crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (vítima nascida em 25/10/1951).
Ainda, a acusada praticou o crime contra seu cônjuge (...)".
Presa a ré em flagrante pela D.
Autoridade Policial da 1ª DP, na delegacia foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Aquiles Gonçalves Lemos (ID 137246174); 2 - João Júnio Bezerra (ID 137246174); 3 - E.
S.
D.
J. (ID 137246174).
A acusada foi interrogada em ID 137246174.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Auto de Apresentação e Apreensão nº 521/2022 (ID 137246171); 2 - Auto de Arrecadação nº 20/2022 (ID 137246173); 3 - Auto de Apresentação e Apreensão nº 523/2022 (ID 137247860); 4 - Auto de Apresentação e Apreensão nº 524/2022 (ID 137247761); 5 - Ocorrência Policial nº 5.671/2022-0 (ID 137247866); 6 -Relatório Final (ID 138386920); 7 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 33262/2022 - Lesões Corporais (ID 139483289); 8 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 33032/2022 - Lesões Corporais (ID 140737245); 9 - Laudo de Perícia Criminal nº 60393/2022 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 141297853); 10 - Laudo de Perícia Criminal nº 9.949/2022 - Exame de Local (ID 141297854).
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante da ré foi convertida em preventiva (ID 137365289).
Inicialmente, os autos foram encaminhados à 2ª Vara Criminal de Brasília, que declinou da competência para o juízo do Tribunal do Júri de Brasília (ID 137787795).
Denúncia recebida em ID 138813292.
Instaurado o Incidente de Insanidade Mental da ré.
Resposta à acusação em ID 140736075 apresentado por advogado constituído nos autos.
Formulou preliminares e pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva da ré.
Em decisão de ID 142453465, este Juízo afastou as preliminares e indeferiu os pedidos de relaxamento/revogação de prisão.
Determinou-se ainda a suspensão dos autos até a juntada do laudo de exame de insanidade mental.
Em ID 154177638 juntou-se aos autos o Laudo de Exame Psiquiátrico Nº 9516 / 2023.
Intimadas as partes e considerando o resultado do laudo, indicando que, à época dos fatos, a capacidade de entendimento e autodeterminação da ré se encontravam abolidas, revogou-se a prisão da acusada, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
Foi determinada designação de audiência de instrução e julgamento (ID 156576525).
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Durval Barbosa (ID 162786427); 2 - Aquiles Gonçalves Lemos (ID 162786418); 3 - João Júnior Bezerra (ID 162786420).
A acusada foi interrogada em ID 162786409).
Em alegações finais (ID 168068150), o MPDFT oficiou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, pedido este também formulado pela Defesa em ID 169827309. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade do fato se encontra consubstanciada à vista do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 33262/2022 - Lesões Corporais (ID 139483289).
Estão presentes ainda indícios de autoria face as declarações prestadas em Juízo por E.
S.
D.
J. (ID 162786427).
Em Juízo, a vítima declarou que, no dia dos fatos, estava dormindo, quando a acusada o pegou pelo braço e levou-o à cozinha.
Já no local, Fernanda lhe teria dito “O senhor não conhece faca ainda? Eu vou lhe apresentar.
Eu quero ver seu bucho” e, ato contínuo, teria lhe desferido golpes com uma faca.
Acrescentou ainda que teria pegado uma faca mais comprida e teria lhe "furado" o abdômen.
Nesse momento, relatou a vítima que teria desmaiado, de forma que as supostas agressões teriam cessado.
Alegou não saber o motivo das supostas agressões, no entanto, disse que a ré mudou de comportamento após o falecimento de gêmeos recém-nascidos.
De fato, os elementos de prova indicam a suposta autoria delitiva à acusada.
Contudo, o caso é de absolvição sumária nos termos do art. 415, IV do CPP.
Nos termos do dispositivo em comento, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, desde que essa seja a única tese defensiva.
Com a juntada do Laudo de Exame Psiquiátrico Nº 9516 / 2023 (ID 154177638), os experts concluíram que à época dos fatos a capacidade de entendimento e autodeterminação da ré se encontravam abolidas.
Restou registrado no Laudo que a denunciada ostentava à época "quadro de sintomas compatível com o diagnóstico de F29 à CID10 (psicose não orgânica), sendo caracterizado por delírios, alucinações, desordens do pensamento e dos movimentos, perda de interesses, comprometimento do autocuidado, prejuízo no desempenho laboral e social, além de evidentes alterações do comportamento, incluindo agressividade", destacando-se principalmente " delírios de conteúdo persecutório e a descarga de agressividade".
Trata-se, à evidência, de hipótese de inimputabilidade, que configura causa isenção de pena, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. "Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Considerando ainda que a única tese levantada pela Defesa (ID 169827309), é o caso de se aplicar o disposto no art. 415, IV, do CPP.
A consequência é a absolvição imprópria, sendo necessária a aplicação da medida de segurança adequada, nos termos do art. 97 do Código Penal.
Na espécie, o fato praticado é análogo ao crime de homicídio tentado (art. 121, caput, e § 4º, parte final, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal), punido, pois, com reclusão.
No entanto, inobstante a gravidade em abstrato do tipo, após instrução do feito, verificou-se que a gravidade em concreto não transborda àquela inerente ao tipo penal.
Além disso, conforme se infere do laudo pericial, a ré apresenta baixa periculosidade associada à doença mental, “haja visto quadro controlado com uso adequado de medicamentos”, sugerindo o expert que “Poderá manter o tratamento em nível ambulatorial, salvo melhor juízo da autoridade judiciária ou da equipe assistencial de saúde”.
Diante do exposto, nos termos do art. 415, IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE FERNANDA GABRIELA DE JESUS SOUZA, impondo-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP c/c art. 96, inciso II, e art. 97, §1º, do CP.
De consequência, revogo as medidas cautelares diversas da prisão determinadas em ID 156576525.
Intimem-se.
Transitado em julgado, o cartório deverá expedir carta de guia, nos termos do art. 171 da Lei nº 7.210/84, bem como providenciar as comunicações de praxe e observar o disposto na Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Por fim, arquive-se.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:47
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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25/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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21/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:12
Revogada a Prisão
-
24/04/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:13
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/11/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 22:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 22:29
Declarada incompetência
-
23/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
23/09/2022 16:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/09/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
20/09/2022 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 15:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2022 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2022 15:16
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/09/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
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20/09/2022 06:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/09/2022 06:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/09/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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